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17 de Junho de 2024

A competência é determinada pelo lugar que o delito foi consumado(art.70 do Código de Processo Penal)

Publicado por Alm Li Diane
há 8 anos

Mantido em Ribeirão Preto (SP) julgamento de ex-policial acusado de integrar grupo de extermínio.

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 133273, impetrado pela defesa do ex-policial civil R. J. G., acusado de integrar grupo de extermínio formado por policiais civis e militares com atuação em Ribeirão Preto (SP). A defesa pedia a mudança de foro (desaforamento) do processo-crime para a comarca de São Paulo alegando que a comoção causada pela divulgação de notícias sobre os fatos colocaria em dúvida a imparcialidade dos jurados.

O HC foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido anterior de desaforamento. De acordo com os autos, o ex-policial foi acusado da prática de mais de 12 homicídios e de ser chefe de grupo de extermínio, além de envolvido com roubos de cargas.

O ministro Teori salientou que, ao negar o primeiro pedido de desaforamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) não verificou prova efetiva do comprometimento do corpo de jurados e que a mera suspeita de imparcialidade não justificaria a mudança do foro. Ainda segundo o TJ-SP, a simples cobertura jornalística de crime atribuído ao acusado é insuficiente para justificar o desaforamento.

Ao negar seguimento ao pedido, o relator lembrou que a competência é determinada pelo lugar em que o delito foi consumado (artigo 70 do Código de Processo Penal), mas que no caso de julgamento por Tribunal do Júri é permitido, em casos excepcionais, o deslocamento para outra comarca quando, entre outras razões, haja dúvida sobre a imparcialidade dos juízes leigos. Em seu entendimento, a veiculação rotineira de fatos criminosos por intermédio da imprensa não é capaz de, apenas pela notoriedade assumida pelo cargo, tornar o corpo de jurados tendencioso.

O ministro salientou que o STF tem precedentes no sentido de que a divulgação de fato criminoso pela mídia não reflete o ânimo dos membros do Conselho de Sentença (RHC 118615) e que a manifestação de juiz sobre a relevância social do julgamento a ser realizado não basta para descaracterizar a imparcialidade dos jurados de modo a justificar o desaforamento (HC 91617).

“Portanto, à míngua de motivos concretos a sustentar a quebra da parcialidade dos jurados, é de se reconhecer que o Tribunal de Justiça local atuou dentro dos limites estabelecidos na norma processual penal”.

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