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6 de Maio de 2024
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    A constitucionalidade da redução da maioridade penal

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Nesta coluna, discutirei a alegação de que qualquer proposta de emenda à Constituição que reduza a idade máxima de inimputabilidade penal é inconstitucional por violar cláusula pétrea[1]. No caso, a cláusula pétrea violada seria a do inciso IVdo § 4º do artigo 60, da Constituição Federal. A alegação baseia-se, corretamente, em que os direitos e garantias individuais protegidos não encontram-se apenas no artigo 5º, da Lei Fundamental, mas podem ser encontrados por todo o texto da Carta, e até fora dele, conforme o § 2º do artigo 5º. Sendo assim, o seu artigo 228 conteria um direito fundamental que, como tal, não poderia ser restringido sem violar as limitações materiais ao exercício do poder constituinte derivado. Em síntese este é o argumento pela inconstitucionalidade da PEC 171/1993.

    Apesar de sustentado com brilhantismo e solidez por muitos juristas e políticos brasileiros, a interpretação não faz consenso, e por boas razões. Para entendermos os argumentos dos que apoiam a redução da maioridade penal, precisamos começar por compreender o que quer dizer cláusula pétrea a partir do próprio texto constitucional. Diz o § 4º do artigo 60:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.

    Portanto, o texto constitucional não veda, em sua literalidade, a alteração das regras relativas àqueles quatro assuntos ali enumerados. A regra escrita veda, isso sim, que futuras alterações do texto constitucional tendam à abolição de algum daqueles quatro pilares da Lei Fundamental. Em outras palavras, viola o § 4º do artigo 60 toda e qualquer emenda à Constituição que vá em direção à extinção daqueles valores básicos. O texto do § 4º é, portanto, bastante equilibrado. Não é preciso que uma emenda revogue pura e simplesmente a separação de poderes ou os direitos e garantias individuais para ser considerada inconstitucional. Tampouco basta uma alteração superficial da Norma para que a alteração ultrapasse as limitações materiais ao exercício do poder constituinte derivado. A violação às cláusulas pétreas ocorre quando a alteração situe-se em algum lugar entre aqueles dois extremos. É aqui que a literalidade do texto deixa de ser o guia incontestável para os que se questionam sobre o que configura uma violação a cláusula pétrea e passa a caber ao intérprete, a busca por uma justa medida do que configura uma alteração que tenda à abolição de um valor fundamental da Constituição.

    O Supremo Tribunal Federal e a doutrina vêm há anos buscando essa justa medida, e a formularam ao redor da noção de núcleo essencial. Nas palavras de Paulo Gustavo Gonet Branco, as cláusulas pétreas não têm “por meta preservar a redação de uma norma constitucional”, mas, sim, “imunizar o sentido dessas categorias constitucionais protegidas contra alterações que aligeirem o seu núcleo básico ou debilitem a proteção que fornecem”[2].

    Uma formulação prática dessa ideia pode ser encontrada na decisão da ADI 3.367, que impugnou a criação do Conselho Nacional de Justiça pela PEC 45/2004, principalmente por violação ao princípio da separação de poderes. Embora aquele precedente trate de independência do poder Judiciário e de separação de poderes, a forma como a questão foi posta ali pode servir de guia na discussão da redução da maioridade.

    Ali, antes de entrar na definição do que seria uma violação à clá...





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