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7 de Maio de 2024
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    A contagem de prazos no Juizado Especial Cível com a entrada em vigor do novo CPC

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos


    Por Henrique Abel, advogado (OAB-RS nº 61.097).
    habel@sinos.net

    A Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, é a principal porta-voz do entendimento de que a forma de contagem de prazos prevista no novo Código de Processo Civil - em dias úteis - não se aplicaria ao procedimento do Juizado Especial Cível. Acompanham a Ministra, neste entendimento, os corregedores-gerais dos tribunais de justiça, signatários da carta resultante do 71º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge).

    Segundo Andrighi, na fase de conhecimento, as disposições do CPC não se aplicam ao rito dos processos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis - apenas na fase de cumprimento de sentença. Além disso, para a Ministra, a nova regra de contagem de prazos atentaria contra os princípios fundamentais do Juizado Especial Cível: simplicidade, economia processual e celeridade.

    Com a devida vênia, entendemos que a leitura feita pela Ministra Corregedora é manifestamente equivocada e desprovida de adequados fundamentos jurídicos. Explica-se: a Lei 9.099/95 não contém regra própria, específica, para contagem de prazos. A referida legislação adotou, desde sempre, a regra insculpida no Art. 184 do CPC de 1973. Tal dispositivo legal foi revogado, juntamente com o inteiro teor da Lei nº 5.869/73, pela entrada em vigor da Lei nº 13.105/15, o novo Código de Processo Civil.

    Logo, não existindo mais a regra consagrada no Art. 184 do antigo diploma legal, nem tampouco existindo regra própria prevista na Lei 9.099/95, o procedimento próprio dos Juizados Especiais Cíveis não tem opção normativa senão aplicar as regras insculpidas nos artigos 218 a 224 do novo Código de Processo Civil. A alternativa seria a inexistência absoluta de qualquer regra sobre esta questão em particular.

    Não existe e nunca existiu, na Lei 9.099/95, um dispositivo equivalente ao artigo 184 do antigo CPC ou ao artigo 224 do novo CPC. O procedimento dos juizados sempre buscou esta regra no Art. 184 da Lei nº 5.869/73, aplicando subsidiariamente este comando legal do antigo CPC. Ora, mas esta regra foi extirpada do nosso ordenamento jurídico. Salvo nos casos envolvendo situações de transição, a velha regra não pode mais produzir efeitos jurídicos. Ela não existe mais, no plano da vigência.

    O entendimento da ministra Nancy Andrighi, do qual aqui respeitosamente divergimos, esbarra em um verdadeiro paradoxo de metafísica jurídica. O apelo que ela faz a "princípios" do Juizado Especial Cível é, no tocante a esta matéria, absolutamente equivocado. Princípios jurídicos não podem definir sistemática de cômputo de prazos. Princípios jurídicos não fazem aritmética. Nenhum princípio jurídico pode definir que o prazo de interposição de um recurso será de 5, 10 ou 15 dias: só uma regra - escrita, pré-estabelecida, objetiva - pode fazê-lo.

    Da mesma forma, nenhum princípio jurídico pode definir, por si só, que a contagem será feita só em dias úteis, ou em dias corridos, ou se vai começar no primeiro dia após a publicação ou não. Estas regras são, por definição, de natureza arbitrária. Demandam estipulação formal prévia, no Direito positivo democraticamente produzido pela via legislativa.

    São questões que não envolvem conteúdo substancial do Direito à luz da Constituição ou de garantias fundamentais. São matéria de mera contabilidade processual. São questões logísticas, operacionais. Não podem prescindir de regras jurídicas escritas. Não podem ser normatizadas unicamente por princípios jurídicos. Imagine o leitor se um princípio jurídico poderia ter o condão de definir valores de custas, ou o calendário de feriados do Judiciário em um determinado ano, ou o número de dias de prazo que a parte tem para interpor determinado recurso. Com a devida vênia, tais fantasias são tão absurdas quanto a abstração metafísico-jurídica na qual resvala o entendimento da Ministra Andrighi.

    Não se pode “presumir” uma regra de contagem de prazos, sem fundamento em legislação democraticamente produzida, apenas por meio do expediente de apelar retoricamente para princípios jurídicos aleatórios. Logo, só restam duas alternativas: ou o procedimento dos juizados adota a regra do novo CPC, que substituiu a anterior, ou se vê desvinculado de qualquer regra, flutuando no vazio normativo. ´Tertium non datur´, diriam os escolásticos.


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