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20 de Junho de 2024

A controvérsia judicial nos honorários advocatícios

Publicado por Espaço Vital
há 8 anos

Matéria aparentemente de fácil resolução, o pedido do Ministério Público do Trabalho levado ao Juízo da 3a. Vara do Trabalho de Novo Hamburgo reveste-se de grande complexidade. Sua decisão final informará uma controvérsia judicial, cuja solução vai interferir de forma decisiva no instituto da assistência judiciária, prestada pelos sindicatos na jurisdição trabalhista.

Esta assistência judiciária, como é prevista na legislação tutelar, ocorre num espaço jurisdicional onde a lei trata desigualmente aqueles que são iguais em direitos formais, mas, em regra, desiguais para postular e exercer os seus direitos. Não é gratuito que a doutrina é unânime em reconhecer que, em face destas circunstâncias históricas, o processo trabalhista, tanto é tutelar como inquisitório, para que o juiz possa, inclusive por determinação própria, buscar o encontro da verdade ficta, processual, com a verdade concreta, real.

A inteligente ação do Ministério Público pediu e obteve a condenação de dois profissionais da advocacia e do sindicato assistente - que tem a obrigação legal de prestar assistência judiciária aos integrantes da categoria - para que estes se abstivessem "de burlar o instituto da assistência judiciária, sob pena de multa".

Assim decidiu o magistrado do Trabalho, tendo em vista a cobrança simultânea de honorários assistenciais (pagos pelos reclamados ao sindicato assistente) e honorários advocatícios contratuais (pagos pelos trabalhadores sobre os valores percebidos nas reclamatórias).

A assistência judiciária prestada pelo sindicato, obviamente, é feita por intermédio de profissionais liberais credenciados, aptos para postularem em Juízo, perfilando uma situação jurídica, que tanto contém um "munus" público, como uma prestação profissional liberal, de caráter privado.

Farei uma pequena reflexão apenas sobre as questões de direito material, em tela, sem avaliar a problemática das preliminares, que estão sendo levantadas pelos profissionais condenados em primeira instância, na ação, e sem avaliar, igualmente, se houve excesso nos percentuais de cobrança de honorários, que pode ter ocorrido (ou não) segundo a complexidade maior ou menor das causas.

A consideração feita na bem lançada sentença do Juízo de primeira instância, sobre a existência de uma obrigação constitucional por parte do sindicato, para prestar assistência judiciária, é cristalina e não influi nas conclusões deste artigo.

A norma "mater", de caráter ordinário, da assistência gratuita "aos necessitados", vem da Lei nº 1060 de 5 de fevereiro de 1950, com a redação dada pela Lei nº 7510/86. Entre uma e outra, a Lei nº 5584/1970, proclama norma específica - nem colidente com as normas anteriores nem meramente regulatória - que institui um novo tipo de prestação assistencial gratuita. Esta assistência passou a ser de responsabilidade dos sindicatos, nas ações de caráter trabalhista, cuja regulação prevê inclusive penalidades (artigo 19), para os diretores de sindicatos que, "sem comprovado motivo financeiro", não a proporcionarem.

A norma de maior atipicidade, desta então nova espécie de assistência, está no art. 16, da Lei nº 5584, que assim dispõe: "Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do sindicato assistente". Esta norma, embora retenha em si uma antinomia evidente (que vem sendo ignorada desde a sua sanção) é bastante clara: refere aos "honorários do advogado", que, segundo o Estatuto do Advogado (Lei nº 8906/94 - norma já da Lei 4215/63), nos casos de sucumbência, "pertencem ao advogado", tendo este ação autônoma para executar a sentença nesta parte.

Em síntese, a lei que institui e regulou uma assistência judiciária trabalhista atípica, transferiu os honorários da sucumbência - nas ações trabalhistas - para o sindicato, abrindo espaço, portanto, para uma relação contratual também atípica deste (sindicato), com o advogado que vai prestar assistência judiciária. Atípica porque este, como profissional liberal, perdeu por lei, a titularidade sobre os valores da sucumbência - nas ações para as quais ele é contratado e credenciado - e, consequentemente, a titularidade da ação autônoma para percebê-los para si.

A consequência é óbvia: o contrato do sindicato com o advogado credenciado para prestar assistência judiciária, ou vai prever um valor determinado, pago diretamente pelo sindicato ao advogado (que pode ou não estar vinculado aos valores da sucumbência) para defender os interesses dos trabalhadores nas ações judiciais; ou, se resolver se apropriar integralmente da sucumbência, vai prever um contrato "de risco" (com percentuais sobre os valores obtidos com a ação); ou, ainda, o contrato do advogado com o sindicato, irá prever uma integração destas duas possibilidades (combinando-as, ou não, com um contrato de trabalho de advogado).

Uma antinomia jurídica ocorre - segundo Kelsen - quando temos enunciados válidos, que são formalmente incompatíveis: um dos enunciados permite uma ação determinada e o outro não permite. No caso em tela, de uma parte, o instituto da assistência judiciária sindical (Lei nº 5584), ´captura´ os honorários do advogado - que é um profissional liberal no mercado - para o sindicato; e, por outra parte, as normas que regulam a profissão deste mesmo profissional liberal - na cobrança dos seus honorários (Lei nº 4215/63, depois Lei nº 8906/94)- lhe dão a propriedade da sucumbência, bem como a titularidade autônoma para a sua cobrança.

Conforme Bobbio, este tipo de antinomia é, ao mesmo tempo, "total e parcial", porque ocorrem num mesmo âmbito de "validade". No universo da prestação da assistência judiciária há antinomia "total", porque há um conflito evidente de dispositivos, no que diz respeito aos honorários da sucumbência, que são ou do sindicato, segundo um feixe de normas, ou do advogado, segundo outro feixe normas.

Mas, em algum ponto, estas normas que teoricamente se anulam precisam definir sua especificidade e separar-se, para ter sua validade específica. Por isso a antinomia também é "parcial": elas excluem-se, mas as ambas são "válidas". Tudo para que o direito possa cumprir sua teleologia, ou seja, cobrir situações diferentes, para que o sistema assistencial, como conjunto, possa funcionar segundo as suas finalidades constitucionais

Não resta dúvida, ao que parece, que a assistência judiciária sindical - em função desta antinomia - pode e deve compatibilizar-se com as relações do mercado profissional da advocacia e, em tese, permitir que os sindicatos se apropriem, no todo ou em parte, dos honorários da sucumbência, permitindo aos trabalhadores assistidos, que assim desejarem - nunca em percentuais superiores aos previstos nas tabelas da OAB - firmarem contratos de honorários "de risco", com os profissionais credenciados como assistentes, que não têm direito à sucumbência sem que haja estrita renúncia da entidade sindical.

Estas antinomias, pela sua força no cotidiano do Direito, criam certos vazios jurídicos, abertos por forças normativas aparentemente excludentes. E estes vazios só podem preenchidos pelo bom senso hermenêutico e pela interpretação finalística das normas: no caso, para promoverem uma assistência judiciária de qualidade, compatível com a complexidade e o valor das demandas em juízo.

É de difícil previsão, qual será posição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que irá decidir sobre a matéria versada no presente artigo. O certo é que, se a posição assumida for a manutenção da decisão de primeira instância, ela enfraquecerá a assistência judiciária gratuita dos trabalhadores, porque reduzirá a autonomia financeira dos sindicatos, para contratarem profissionais experientes e qualificados nas lides trabalhistas, que são cada vez mais complexas.

A propósito, na Justiça Comum frequentes honorários de sucumbência irrisórios, de 250, 300, 400, 500 reais, não são estimulantes para uma boa prestação de assistência aos necessitados.

Não seria hora de uma proposição legislativa ampla, para sanar estas antinomias e mesmo vazios jurídicos, para prestigiar a assistência judiciária, em todas as áreas do Direito?

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