A Divulgação de Autorretratos na Odontologia
No dia 29 de janeiro de 2019, o Conselho Federal de Odontologia divulgou cinco resoluções para a atualização do ensino e do trabalho odontológico frente a realidade do exercício profissional do cirurgião-dentista e dos avanços tecnológicos e científico da área.
De maneira geral, as resoluções autorizam o cirurgião-dentista a realizar o registro, a inscrição e a divulgação de mais de duas especialidades (Res. 195/2019), a divulgação de autorretratos (selfie) e de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final de tratamentos odontológicos (Res. 196/2019). Reconhece a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica (Res.198/2019)
Por outro lado, as resoluções publicadas pelo CFO proíbem as inscrições e o registros de alunos egressos de cursos de odontologia, integralmente realizados na modalidade de ensino à distância – EAD (Res. 197/2019) e as realizações de terapias denominadas de modulação, reposição, suplementação e fisiologia hormonal por Cirurgiões-Dentistas fora de sua área de atuação (Res.199/2019).
Dentre as resoluções, a que versa sobre a divulgação de autorretratos (Res. 196/2019) merece destaque, tendo em vista que a resolução estabelece orientações sobre o uso de imagens nas mídias sociais.
A referida resolução autoriza a divulgação de autorretratos (selfies) de cirurgiões-dentistas, acompanhados de pacientes ou não e a divulgação de imagens relativas ao diagnóstico e à conclusão dos tratamentos odontológicos realizado por cirurgião-dentista responsável pela execução do procedimento, desde que realizado com autorização prévia do paciente ou de seu representante legal, através de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE (Artigo 1 e 2 º da Res. 196/2019).
Sobre essas autorizações é importante mencionar o artigo 20 do Código Civil, prevê que o direito de imagem é um direito personalíssimo, devendo o cirurgião-dentista tomar as cautelas necessárias quando for realizar a divulgação, não podendo atribuir a imagem do seu cliente nenhum efeito negativo que lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade. É necessário também, que o cirurgião-dentista realize as medidas preventivas por meio do consentimento expresso do titular da imagem a fim de se evitar problemas futuros, uma vez que o autorretrato foi realizado no consultório.
Além disso, o Conselho Federal de Odontologia não autorizou o uso indiscriminado de antes e depois, pois o Código de Ética Odontológica em seu artigo 44, I e XII, veda tal conduta. As discussão em torno da possibilidade de publicação de antes de depois ocorreu por causa da redação do artigo 2 da resolução que não foi clara quanto a autorização.
Sendo assim, continua vedado a utilização das mídias sociais para a realização de autopromoção, concorrência desleal e a mercantilização da odontologia ou promessa de resultado (Artigo 2, § 1º da Res. 196/2019).
Dentre as formas de divulgação, a resolução proibi ainda o uso de imagens que permitam a identificação de equipamentos, instrumentais, materiais e tecidos biológicos (Artigo 1º, § 1º) e a divulgação de vídeos e imagens com conteúdo relativo ao transcurso ou à realização dos procedimentos, exceto em publicações científicas (Artigo 3º).
Contudo, conclui-se que a resolução não trouxe orientações inovadoras e permissivas a respeito da divulgação profissional em mídias sociais realizadas pelo cirurgião-dentista. Contrário a isso, a resolução reforça apenas o que está estabelecido no Código de Ética Odontológico, de modo que o profissional poderá ser responsabilizado por suas condutas caso não estejam de acordo com a regulamentação pré-definida.
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