A empresa paga transporte coletivo ao funcionário que utiliza veículo próprio. Em greve de transporte coletivo é permitido ao funcionário se ausentar?
A concessão do benefício implica a aquisição pelo empregador dos Vales-transportes necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, pelo serviço de transporte que melhor se adequar.
Se o empregado não utilizar transporte coletivo público, não fará jus ao vale-transporte. Se o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa ocorrer a pé, de bicicleta, moto, automóvel ou qualquer outro meio que não seja o transporte coletivo público, não fará jus ao benefício.
Dito isto, constitui ato de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando for trabalhar de carro.
Pode-se dizer que o ato desonesto do empregado abala a confiança existente na relação de emprego, culminando em rescisão do contrato por justa causa, visto que fica evidente a intenção do empregado de enriquecer indevidamente às custas do empregador, ensejando assim franco ato de improbidade (alíneas de a a l do art. 482 da CLT).
Importante dizer que se a empresa já sabe a algum tempo da conduta do empregado não é possível aplicar uma sanção tão grave, pois subentende-se que o empregador o desculpou (perdão tácito[1]).
Ciente disso, o recomendável é a subtração do vale transporte, ou a advertência do empregado que falta em greve de ônibus, mediante declaração de duas testemunhas que tenham ciência de que o empregado utiliza carro próprio para ir trabalhar.
A ausência do empregado neste caso é passível de desconto do dia faltado, pois não há justificativa para sua falta.
[1] Opera-se o perdão tácito quando, verificando-se a ocorrência de uma falta disciplinar, não atua o empregador de forma imediata, deixando transcorrer tempo razoável entre o fato punível e o momento da aplicação da sanção que lhe é consequente.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.