O que acontece quando eu pego carona para o trabalho e empresto ou vendo meus passes para alguém?
Pegar carona, usar veículo próprio ou repassar vale-transporte são atitudes que podem ensejar uma dispensa por justa causa. Entenda.
Pergunta enviada pela engenheira Fernanda, de Belo Horizonte.
Você poderá ser dispensado por justa causa!
A legislação trabalhista determina que o empregador forneça o vale-transporte ao empregado quando este não possui condução própria e resida em local distante. Assim, no ato da contratação, caso você, empregado, possua meios para chegar ao trabalho, seja através de caronas, veículo próprio ou que resida próximo ao local de trabalho, deverá comunicar o empregador e dispensar o vale-transporte.
A Lei nº 7.418/85 e o Decreto nº 92.180/85 condicionam a concessão do benefício do vale transporte ao requerimento do empregado com indicação de seu endereço e os meios de transporte adequados ao seu deslocamento. Assim, o empregado fará seu uso durante o mês única e exclusivamente para deslocar-se de sua residência ao seu local de trabalho e vice-versa.
Caso possua veículo próprio ou se utilize de caronas, deverá comunicar seu empregador sob pena de ser demitido por justa causa, por ato de improbidade, conforme alínea a do artigo 482 da CLT.
Seguem decisões neste sentido:
VALE-TRANSPORTE. DESNECESSIDADE DO USO DE TRANSPORTE PÚBLICO PELO TRABALHADOR. INDEVIDO. É ônus do empregador o fornecimento do vale-transporte ao trabalhador, na forma do art. 1º da Lei 7.418/85, sendo indevido o benefício quando evidenciada a desnecessidade de uso de transporte público pelo empregado. (TRT-4 - RO: 00004674720135040014 RS 0000467-47.2013.5.04.0014, Relator: JOÃO PAULO LUCENA, Data de Julgamento: 20/03/2014, 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)
JUSTA CAUSA. USO INDEVIDO DO VALE-TRANSPORTE. O uso indevido do vale-transporte pelo trabalhador configura falta grave, sendo admissível a dispensa por justa causa considerando-se, inclusive, a reincidência da conduta, na forma do artigo 7º, parágrafo 3º do Decreto 95.247/87 e artigo 482, alínea a, da CLT. (TRT-1 - RO: 12722820105010001 RJ, Relator: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data de Julgamento: 17/04/2013, Sexta Turma, Data de Publicação: 03-05-2013)
Por Camilla de Lellis Mendonça, advogada no escritório Lellis & Facure Advogados.
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Apoiadora: Dra. Camilla de Lellis Mendonça. Advogada. Mestranda em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP). Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP). Graduada pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Membro da Clínica de Enfrentamento ao Trabalho Escravo de Uberlândia (ESAJUP/UFU) e dos grupos de estudo GETRAB-USP e NTADT-USP. Membro e Coordenadora das Newsletter Cielo Laboral.
96 Comentários
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Muita gente tem que ser demitida. continuar lendo
Bom artigo e esclarecedor. Tenho uma pergunta: Se o empregado possui carro a empresa poderia dar uma ajuda de custo para abastecimento no deslocamento de casa para o trabalho e do trabalho para casa? continuar lendo
Eli Costa, este texto é esclarecedor, veja na página 5 sobre a opção de cartão-combustível considerado como verba indenizatória (isenta de encargos).
https://www.yumpu.com/pt/document/view/12885203/vale-transportexauxilio-combustivel-como-funciona-2-clube-do-rh- continuar lendo
Olá Eli Costa,
Ao meu ver, o reembolso de gasolina se faz necessário quando não houver outro meio de transporte disponível ou a empresa já conceder o mesmo como benefício, o princípio é o mesmo do vale transporte, a diferença é que neste caso, os gastos deverão ser comprovados com notas fiscais ou canhotos de postos de gasolina. continuar lendo
Obrigada, pelos elogios ao artigo! Caso a empresa ofereça ajuda de custo, esta deverá obrigatoriamente ser anotada na CTPS do empregado, pois ele não poderá dar qualquer quantia fora da carteira de trabalho. Portanto, incidirá sobre essa ajuda o cálculo do FGTS, horas extras, férias, décimo terceiro, impostos, etc. continuar lendo
Obrigada pelos esclarecimentos! Muito bom! continuar lendo
Dra. Camilla, parabéns a você e ao Dr. Estevan pela objetividade e lucidez do artigo.
Não compreendi seu comentário sobre a incidência de FGTS, H.E., férias e demais verbas sobre o 'cartão combustível'.
"Portanto, incidirá sobre essa ajuda o cálculo do FGTS, horas extras, férias, décimo terceiro, impostos, etc."
Se tal é considerado como ajuda de custo, frente ao art. 457, § 2 CLT não é possível considerá-lo como verba salarial, correto? Assim, desde que comprovado juridicamente que o valor gasto com o cartão combustível de fato é uma ajuda de custo ao obreiro para fazer frente a seus gastos - e não um meio de burlar a CLT -, não deveriam ser considerados os cálculos das referidas verbas trabalhistas, salvo melhor juízo.
Aproveito aqui para agradecer pelo artigo informado pelo André Aranha.
Um abraço. continuar lendo
Boa tarde Jean, respondendo a sua pergunta meu amigo, o empregado que recebe vale-transporte, mas vai trabalhar com veículo próprio pode ser demitido por justa causa. Caso você tenha um veículo, e você vá uma vez na semana para o seu serviço no seu carro, isso não estará configurado. Para que tal fato está configura, terá que ser algo habitual e rotineiro. continuar lendo
Ter um carro elimina e hipótese de receber vale transporte?
E em dias de chuva? E quando o carro estraga? E se o custo benefício for melhor ir de ônibus e deixar o carro em casa?
São dúvidas que tenho... continuar lendo
Bom dia, Jean! Caso você possua um carro e opte pelo uso do vale-transporte, você deverá necessariamente usar sempre o vale-transporte. Portanto, apenas o fato de possuir o automóvel não lhe retira o direito ao benefício! Caso pegue carona ou use seu carro, deverá ser apenas em situações muito especiais, que não seja ato rotineiro, pois caso torne-se habitual, poderá ser demitido por justa causa. continuar lendo
Grato pela explicação, esclareceu minhas dúvidas, Camila!
Abraços! continuar lendo