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4 de Maio de 2024
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    A imparcialidade dos jurados como fundamento para o desaforamento (Informativo 365)

    há 16 anos

    Informativo n. 0365

    Período: 25 a 29 de agosto de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. QUINTA TURMA

    DESAFORAMENTO. JÚRI. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.

    Não se olvida que o réu, em crimes dolosos contra a vida, deve ser julgado por seus pares no distrito da culpa (ubi facinus perpetravit, ibi poena reddita). Contudo, a lei processual possibilita o desaforamento do julgamento para outra comarca quando haja interesse de ordem pública, dúvida quanto à segurança do réu ou imparcialidade do Júri (art. 427 do CPP). No caso, o réu (ex-prefeito), além da forte influência política que ainda exerce na região, tem relação direta com os componentes da lista de jurados local, eminentemente formada por funcionários públicos municipais, admitidos mediante concurso em caráter efetivo enquanto era prefeito o réu. Esses funcionários trabalharam sob comando do réu por vários anos, além de estarem ligados a ele por força de laços de amizade e gratidão, daí que plenamente justificado o desaforamento. Anote-se que o fato de o crime ter ocorrido há mais de uma década, por si só, não tem força para repelir o desaforamento. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados: HC 45.916-ES , DJ 6/3/2006; REsp 902.702-SE , DJ 29/6/2007; HC 63.592-PE , DJ 26/3/2007; HC 34.819-GO , DJ 6/9/2004, e HC 36.427-SP , DJ 6/12/2004. HC 90.801-ES , Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/8/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A decisão supracitada cuida de importante matéria no Direito Processual Penal: o desaforamento. Tema muito pertinente hoje, em razão da Lei 11.689 /08, que alterou o procedimento do Júri, em vigência desde 09 de agosto.

    Note-se que o desaforamento se revela como causa de alteração da competência. O artigo 70 do CPP estabelece que "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".

    Ademais, não se pode esquecer que o desaforamento é instituto exclusivo do Júri, somente possível na segunda fase desse procedimento, ou seja, quando já transitada em julgado a decisão de pronúncia.

    É o que se extrai do ainda vigente artigo 424 do CPP , segundo o qual "se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio".

    É da expressão em destaque que a doutrina extraiu o entendimento de que o desaforamento somente é possível quando o processo tiver sido levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, não sendo correto cogitar do seu cabimento quando ainda na primeira fase desse procedimento (de formação da culpa).

    Destaque-se que tal posição encontrará fundamento também na nova redação do artigo 427 que, com a Lei 11.689 /08, passou a tratar do instituto ("se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas").

    A principal finalidade do instituto é possibilitar que o réu seja julgado em um local sem interferências, positivas ou negativas, em relação aos jurados.

    No caso em comento, o que fundamentou o pedido foi a ingerência política do réu, em relação aos moradores do local onde praticado o crime.

    Até a vigência da Lei 11.689 /08 contávamos com três as causas do desaforamento: a) interesse da ordem pública (quando o julgamento no local do crime pode perturbar a paz e a tranqüilidade); b) dúvidas quanto à imparcialidade do júri (quando os jurados estejam sob influência de pressão popular); c) risco para a segurança pessoal do réu (comoção social ou desejo de vingança).

    Vale lembrar que, com a vigência da nova lei (), contaremos com mais uma hipótese: a não realização do julgamento, em Plenário, nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia, nos termos do seu artigo 428 .

    Uma vez vencida a análise das principais características do instituto, cumpre-nos analisar as nuanças do caso objeto do nosso estudo.

    A discussão tem como base o local para onde o julgamento deve ser desaforado. Tanto o artigo 424, como o artigo 427, que passará a viger em agosto deste ano, impõe que o desaforamento se dê para uma Comarca próxima. Apenas a título de curiosidade, o artigo 424 fala em "comarca ou termo próximo" e o artigo 427, "em comarca da mesma região".

    Vale lembrar que ainda estamos sob a égide do CPP , ou seja, que a Lei 11.689 /08 não está em vigor, o que somente ocorrerá no dia 09 de agosto. Assim, o procedimento a ser analisado é o previsto no artigo 424: o desaforamento deve se dar para uma comarca ou termo próximo.

    Não estamos diante de regra estanque e absoluta. Em outras palavras, dependendo das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal poderá autorizar o desaforamento para uma Comarca mais distante, ou, até mesmo, para a Capital do Estado. Mas, para tanto, deverá fundamentar a sua decisão em razões concretas que impeçam o desaforamento para comarcas circunvizinhas.

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