A importância do reconhecimento legal à união homoafetiva
A união de pessoas do mesmo sexo passou a ser discutida com mais intensidade, nos últimos anos, tanto na sociedade quanto no mundo jurídico. A indagação consiste na classificação deste tipo de relacionamento como entidade familiar ou união de fato.
A questão é complexa e de alta relevância social e jurídico-constitucional. Alguns doutrinadores sustentam o caráter fundamental do direito personalíssimo à orientação sexual. Outros defendem a qualificação jurídica das uniões homoafetivas e são favoráveis ao reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1º, da Lei nº 9.278/96, que, ao regular o 3º do artigo 226 da Constituição, reconheceu, unicamente, como entidade familiar, "a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
O Código Civil de 2002 prevê em seu artigo 1.723: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Foram revogadas as mencionadas Leis nº 8.971/94 e 9.278/96 em face da inclusão da matéria no Código Civil de 2002, que fez significativa mudança ao inserir o título referente à união estável no Livro de Família e incorporar os princípios básicos das aludidas leis.
Contemporaneamente, os direitos dos homossexuais passaram a ser mais debatidos. Há uma tendência maior à sua aceitação no meio social e até mesmo nas decisões judiciais. Muitas são favoráveis à pensão por morte para companheiros de homossexuais, por exemplo. Inúmeros magistrados têm interpretado a união homoafetiva como uma sociedade de fato, uma vez que há um esforço dos companheiros destinados a um fim comum. Grande parte da doutrina, porém, considera que não pode haver casamento entre pessoas do mesmo sexo. Fundamento: a diversidade de sexos é requisito fundamental para a caracterização do casamento, assim como a forma solene e o consentimento. Nessa linha, não se concebe a união homossexual com natureza jurídica de casamento.
Washington de Barros Monteiro conceitua o matrimônio como"a união permanente entre...
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