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5 de Maio de 2024

A inexigibilidade de registro em Conselhos Profissionais

Profissionais em exercício de docência em ensino superior e em autarquias federais têm conseguido por via judicial o reconhecimento da inexibilidade e, a consequente, desobrigação do pagamento da anuidade.

há 5 anos

Conselhos profissionais, regionais e federais, têm, com muita frequência indeferido os pedidos de cancelamento da inscrição e, por conseguinte, a desobrigação do pagamento de anuidades, de docentes em ensino superior e funcionários públicos em autarquias federais. Tais medidas administrativas obrigam que estes profissionais, sabedores de seus direitos, procurem a solução judicial.

A jurisprudência pátria tem sedimentado o entendimento da inexibilidade em muitos casos. Contudo, inúmeros profissionais, desprovidos de tal conhecimento, continuam se sentindo obrigados ao pagamento das anuidades, ainda que poderiam estar livres delas...


ADMINISTRTATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. PROFISSIONAIS EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA EM ENSINO SUPERIOR. EXCLUSIVIDADE. REGISTRO E ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. INEXIGIBILIDADE. (6)

1. O Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ação civil pública com a finalidade de proteger os direitos ou interesses individuais homogêneos, que possuem repercussão no interesse público, bem como os transindividuais (coletivos stricto sensu e difusos) de uma determinada categoria profissional, nos termos do o art. , inciso I, da Lei nº. 7.347/85, c/c o art. 129, inciso III, da Constituição Federal. 2. As atividades de ensino e pesquisa estão elencadas no rol de atribuições do engenheiro e do agrônomo (art. , d, da Lei 5.194/66), prevalece o entendimento de que a menção dessa atribuição, per si, não atrai a obrigatoriedade de registro no Conselho profissional.

3. Inexiste dispositivo legal que submeta o exercício do magistério em ensino superior à fiscalização do CREA, pois prevalece a disposição contida no artigo 69 do Decreto 5.773/2006, in verbis: “O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.” No caso, ocorre a submissão à regulamentação prevista para o sistema educacional em que está inserida a unidade de ensino, a qual será fiscalizada pelo Ministério da Educação.

4. Apelação do MPF provida. Apelação do CONFEA não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do MPF e negar provimento à apelação do CONFEA.

Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de março de 2018.

DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO

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