Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    A irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos deve respeitar o teto da remuneração no setor público

    há 14 anos

    Notícias STF

    SP questiona decisão judicial que impediu redução de salário acima do teto

    Uma decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que impediu a redução dos proventos de um servidor estadual aposentado para respeitar o chamado teto remuneratório, é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF). O Estado de São Paulo pede a suspensão dos efeitos dessa decisão, alegando desrespeito à Emenda Constitucional 41/03, dispositivo que instituiu o novo teto salarial na Administração Pública.

    De acordo com o estado de São Paulo, autor da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 406, depois de ter seus proventos reduzidos para atender ao novo teto regulamentado pela EC 41, o aposentado recorreu à justiça mais especificamente à 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. O servidor dizia que seus proventos estariam sofrendo indevida redução, uma vez que deveria ficar abaixo do subsídio mensal do governador do estado cerca de R$ 14,8 mil valor inferior ao percebido pelo aposentado.

    O juiz de primeira instância negou o pedido, mas o relator do caso no TJ-SP, ao analisar recurso, concedeu o efeito suspensivo pretendido pelo advogado do servidor, impedindo a redução de seus vencimentos.

    Para o estado de São Paulo, a decisão teria desrespeitado a EC 41/03, norma que logrou êxito ao suprimir as brechas ao recebimento de remunerações excessivas no serviço público. De acordo com a STA, é justamente esse mecanismo aperfeiçoado de controle de gastos e de racionalidade remuneratória no interior do setor público que se vê frontalmente contrariado pela decisão concessiva de tutela ora guerreada.

    Lesão

    Além do risco de efeito multiplicador, sustenta o estado, existiria uma ameaça de grave lesão à ordem econômica, uma vez que projeções da Secretaria de Estado da Fazenda indicam que, em havendo a suspensão das decisões judiciais, haveria uma economia adicional ao estado de mais de R$ 1,32 bilhão ao ano. Nesse sentido, o autor lembra que desde janeiro de 2004, quando foi concedida a primeira liminar desse tipo no estado de São Paulo, têm proliferado demandas versando idêntico pedido, movidas por servidores que se sentiram atingidos pelo novo teto.

    Quanto ao direito à irredutibilidade de salários no setor público, o estado lembra que essa garantia deve observar o disposto no artigo 37, XI, da Constituição exatamente o dispositivo responsável pela fixação do limite máximo da remuneração no setor público.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Para o regime jurídico administrativo o sistema remuneratório da Administração Pública pode ser divido em duas modalidades, quais sejam:

    1) Remuneração ou vencimentos

    2) Subsídio

    A remuneração é composta por: uma parcela fixa chamada de salário base que é recebida por todos os servidores de determinada carreira e por outra parcela variável que consiste em vantagens pessoais que são somadas ao salário base, como os adicionais, gratificações, abonos etc. A soma das duas parcelas (fixa e variável) resulta nos vencimentos.

    Por outro lado, o subsídio consiste em parcela única conforme dispõe o 4º do artigo 39 da CR/88, a seguir:

    Art. 39. (...) (grifos nossos)

    4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória , obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    De acordo com diversos artigos constitucionais recebem subsídios os chefes, e os respectivos vices, do Poder Executivo; seus auxiliares imediatos; os membros do Poder Legislativo, os Magistrados; os Membros do Ministério Público; membros da Advocacia Geral da União, Procuradores; Defensores Públicos (excluídos os municipais); Ministros e Conselheiros do Tribunal de Contas e policiais (salvo a guarda municipal). Todos os demais cargos organizados em carreira, ou seja, os que tem plano de ascensão funcional, também podem receber subsídios.

    O subsídio será pago em parcela única, salvo duas exceções: a primeira está no pagamento de verba indenizatória como a diária de viagem por conta do serviço, e a segunda exceção compreende as garantias constitucionais previstas nos artigo 39, 3º, que dispõe sobre as garantias dos trabalhadores, tais como férias, 13º, dentre outras.

    A fixação da remuneração deverá ser feita por lei, que será de iniciativa de cada de cada um dos Poderes.

    Art. 37X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)

    Também para a fixação da remuneração há exceções dispostas nos artigos 29 e 49 da CR/88, que atribuem competência à Câmara Municipal e ao Congresso Nacional. A partir da EC nº. 19/2003 há um teto remuneratório geral, que será o dos Ministros do supremo Tribunal Federal e vários subtetos, que serão os dos Prefeitos, Governadores, Deputados Estaduais e dos Desembargadores.

    Art. 37 (...) (grifos nossos) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça , limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    No que tange à redução dos vencimentos ou subsídios dispõe aCarta Magnaa que:

    Art. 37 (...) (grifos nossos)

    XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis , ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 4º, 150, II, 153, III, e 153, 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Na notícia em comento o servidor alegou que submeter seu salário ao teto do governador implicaria em indevida redução do seu subsídio percebido como aposentado. Porém, o direito à irredutibilidade de salários no setor público, deve antes observar o disposto no artigo 37, XI, da Constituição, ou seja, respeitar o limite máximo da remuneração no setor público.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876141
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações6076
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-irredutibilidade-do-subsidio-e-dos-vencimentos-deve-respeitar-o-teto-da-remuneracao-no-setor-publico/2050851

    Informações relacionadas

    Flávia Ortega Kluska, Advogado
    Notíciashá 8 anos

    Breve resumo de controle de constitucionalidade - abstrato e difuso

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 15 anos

    Relativização da garantia constitucional da irredutibilidade do salário

    Rogério Tadeu Romano, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    A irredutibilidade de vencimentos do servidor e o direito adquirido

    Eduarda Buchini, Estudante de Direito
    Artigoshá 4 anos

    Princípio da Irredutibilidade Salarial e a Possibilidade de Redução por meio de Negociação Coletiva de Trabalho

    Adam Telles de Moraes, Advogado
    Notíciashá 4 anos

    Sobre o teto remuneratório ou teto constitucional: principais considerações (CRFB/88, doutrina e STF).

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Entendo que não deve ser ultrapassado - com base no teto, em comento - somente o salário base, pois, a irredutibilidade de vencimentos é cláusula pétrea. continuar lendo