A irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos deve respeitar o teto da remuneração no setor público
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SP questiona decisão judicial que impediu redução de salário acima do teto
Uma decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que impediu a redução dos proventos de um servidor estadual aposentado para respeitar o chamado teto remuneratório, é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF). O Estado de São Paulo pede a suspensão dos efeitos dessa decisão, alegando desrespeito à Emenda Constitucional 41/03, dispositivo que instituiu o novo teto salarial na Administração Pública.
De acordo com o estado de São Paulo, autor da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 406, depois de ter seus proventos reduzidos para atender ao novo teto regulamentado pela EC 41, o aposentado recorreu à justiça mais especificamente à 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. O servidor dizia que seus proventos estariam sofrendo indevida redução, uma vez que deveria ficar abaixo do subsídio mensal do governador do estado cerca de R$ 14,8 mil valor inferior ao percebido pelo aposentado.
O juiz de primeira instância negou o pedido, mas o relator do caso no TJ-SP, ao analisar recurso, concedeu o efeito suspensivo pretendido pelo advogado do servidor, impedindo a redução de seus vencimentos.
Para o estado de São Paulo, a decisão teria desrespeitado a EC 41/03, norma que logrou êxito ao suprimir as brechas ao recebimento de remunerações excessivas no serviço público. De acordo com a STA, é justamente esse mecanismo aperfeiçoado de controle de gastos e de racionalidade remuneratória no interior do setor público que se vê frontalmente contrariado pela decisão concessiva de tutela ora guerreada.
Lesão
Além do risco de efeito multiplicador, sustenta o estado, existiria uma ameaça de grave lesão à ordem econômica, uma vez que projeções da Secretaria de Estado da Fazenda indicam que, em havendo a suspensão das decisões judiciais, haveria uma economia adicional ao estado de mais de R$ 1,32 bilhão ao ano. Nesse sentido, o autor lembra que desde janeiro de 2004, quando foi concedida a primeira liminar desse tipo no estado de São Paulo, têm proliferado demandas versando idêntico pedido, movidas por servidores que se sentiram atingidos pelo novo teto.
Quanto ao direito à irredutibilidade de salários no setor público, o estado lembra que essa garantia deve observar o disposto no artigo 37, XI, da Constituição exatamente o dispositivo responsável pela fixação do limite máximo da remuneração no setor público.
NOTAS DA REDAÇAO
Para o regime jurídico administrativo o sistema remuneratório da Administração Pública pode ser divido em duas modalidades, quais sejam:
1) Remuneração ou vencimentos
2) Subsídio
A remuneração é composta por: uma parcela fixa chamada de salário base que é recebida por todos os servidores de determinada carreira e por outra parcela variável que consiste em vantagens pessoais que são somadas ao salário base, como os adicionais, gratificações, abonos etc. A soma das duas parcelas (fixa e variável) resulta nos vencimentos.
Por outro lado, o subsídio consiste em parcela única conforme dispõe o 4º do artigo 39 da CR/88, a seguir:
Art. 39. (...) (grifos nossos)
4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória , obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
De acordo com diversos artigos constitucionais recebem subsídios os chefes, e os respectivos vices, do Poder Executivo; seus auxiliares imediatos; os membros do Poder Legislativo, os Magistrados; os Membros do Ministério Público; membros da Advocacia Geral da União, Procuradores; Defensores Públicos (excluídos os municipais); Ministros e Conselheiros do Tribunal de Contas e policiais (salvo a guarda municipal). Todos os demais cargos organizados em carreira, ou seja, os que tem plano de ascensão funcional, também podem receber subsídios.
O subsídio será pago em parcela única, salvo duas exceções: a primeira está no pagamento de verba indenizatória como a diária de viagem por conta do serviço, e a segunda exceção compreende as garantias constitucionais previstas nos artigo 39, 3º, que dispõe sobre as garantias dos trabalhadores, tais como férias, 13º, dentre outras.
A fixação da remuneração deverá ser feita por lei, que será de iniciativa de cada de cada um dos Poderes.
Art. 37X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
Também para a fixação da remuneração há exceções dispostas nos artigos 29 e 49 da CR/88, que atribuem competência à Câmara Municipal e ao Congresso Nacional. A partir da EC nº. 19/2003 há um teto remuneratório geral, que será o dos Ministros do supremo Tribunal Federal e vários subtetos, que serão os dos Prefeitos, Governadores, Deputados Estaduais e dos Desembargadores.
Art. 37 (...) (grifos nossos) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça , limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
No que tange à redução dos vencimentos ou subsídios dispõe aCarta Magnaa que:
Art. 37 (...) (grifos nossos)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis , ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 4º, 150, II, 153, III, e 153, 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Na notícia em comento o servidor alegou que submeter seu salário ao teto do governador implicaria em indevida redução do seu subsídio percebido como aposentado. Porém, o direito à irredutibilidade de salários no setor público, deve antes observar o disposto no artigo 37, XI, da Constituição, ou seja, respeitar o limite máximo da remuneração no setor público.
1 Comentário
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Entendo que não deve ser ultrapassado - com base no teto, em comento - somente o salário base, pois, a irredutibilidade de vencimentos é cláusula pétrea. continuar lendo