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4 de Maio de 2024
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    Relativização da garantia constitucional da irredutibilidade do salário

    há 15 anos

    Redução de salário de servidor para adequação ao teto constitucional é mantida (Fonte: www.stj.gov.br )

    O salário de um servidor aposentado da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro foi reduzido para não ultrapassar o teto constitucional. A determinação, antes tomada apenas pela relatora, ministra Laurita Vaz, foi confirmada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Em decisão individual, a relatora havia negado seguimento ao recurso em mandado de segurança apresentado pelo servidor, rejeitando o argumento de irredutibilidade de vencimentos e, conseqüentemente, de proventos de aposentados. Para ela, não se poderia falar em violação do princípio que assegura essa irredutibilidade, pois, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apenas são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais, jamais os pagos em desacordo com a lei ou com a Constituição .

    Ela destacou, também, que o próprio STJ tem firmado o entendimento de que não há direito adquirido ao recebimento dos vencimentos ou proventos acima do teto constitucional. E, conforme destacado pela ministra Laurita Vaz, de acordo com a Emenda Constitucional nº 41 /2003, nenhum servidor público pode receber remuneração mensal, incluídas as vantagens pessoais, superior ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, atualmente no valor de R$24.500,00. A partir da vigência da EC n. 41 /03, afirma a ministra, as vantagens pessoais integram o somatório da remuneração para apuração do teto.

    Agora, a Quinta Turma confirmou essa decisão ao rejeitar o agravo regimental interposto pelo aposentado. Ele insistia na alegação de que o teto constitucional não deve incidir nas vantagens pessoais conquistadas antes da vigência da EC n. 41 /03, sob pena de violação do direito adquirido. Para ele, os vencimentos e proventos do servidor público não podem ser reduzidos e, ainda, que ocorreu a coisa julgada em decisão do tribunal local, o qual já analisou o tema e garantiu, na ocasião, a irredutibilidade dos vencimentos.

    A decisão colegiada também mantém o entendimento da relatora em relação à coisa julgada. Segundo a ministra Laurita Vaz, a EC n. 41 /03 instituiu um novo regime jurídico constitucional para os servidores públicos. Dessa forma, a decisão proferida anteriormente não se aplica a esse caso.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A ministra Laurita Vaz, relatora do AgRg nos EDcl no Recurso em Mandado de Segurança n.º 25.537/RJ, fez constar no voto o que segue:

    "Com efeito, não há falar em exclusão das vantagens pessoais do somatório da remuneração para apuração do teto limite, porquanto restaram devidamente incluídas a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 41 /2003, que fixou provisoriamente em seu art. o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, regulamentando o art. 37 , inciso XI da Constituição Federal , tornando-se daí, auto-aplicável e de incidência imediata e geral para todos os servidores públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    A propósito, confiram-se julgados desta Corte Superior, bem como do Pretório Excelso, litteris:

    'RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ENTRE 8/4/1998 E 4/9/2001. QUINTOS. DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. MEMBRO. POSSIBILIDADE. I - Se o interstício de um ano exigido para a incorporação de vantagem relativa ao exercício de função comissionada completou-se em 1999, deve ser deferida a incorporação na forma de décimos e não de quintos (art. , II e parágrafo único da Lei nº 9.624 /98). II - A Medida Provisória n.º 2.225 -45/2001, com a revogação dos artigos e 10 da Lei n.º 8.911 /94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. Precedentes do STJ.

    III - Segundo entendimento firmado pelo c. Supremo Tribunal Federal, o direito à percepção de VPNI não impede a sua eventual absorção pelo subsídio, caso o valor deste alcance o valor da remuneração que o servidor vinha recebendo até a implementação do sistema de subsídio (MS nº 24.875/DF , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE). IV - Ressalte-se, também, que o reconhecimento do direito aqui vindicado não inviabiliza a aplicação do novo teto constitucional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41 , de 19/12/2003, que passou a incluir a vantagem de caráter pessoal no cômputo da remuneração do servidor para fins do teto. Recurso ordinário parcialmente provido.' (STJ - RMS 21.960/DF , 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 07/02/2008 - sem grifo no original.)

    'EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TETO REMUNERATÓRIO. EC 41 /03. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO.

    1. As vantagens pessoais incluem-se no cálculo do teto remuneratório, como dispõe o artigo 37 , XI , da Constituição do Brasil, com a redação que lhe foi conferida pela EC 41 /03.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.' (STF - RE-AgR 477.447/MG , 2.ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 24/11/2006.)

    Nesse diapasão, o eminente professor Hely Lopes Meirelles discorre que " no atual sistema os vencimentos pagos pelo Poder Executivo constituem o limite máximo para a remuneração dos servidores que exerçam funções iguais ou assemelhadas no Legislativo e no Judiciário (CF , art. 37 , XII). Sendo assim, estes Poderes, tendo em vista suas disponibilidades orçamentárias, podem estabelecer a retribuição a seus servidores em bases idênticas às do Executivo, ou lhes atribuir menor remuneração, mas nunca pagar-lhe mais, de modo a criar uma injusta disparidade, daí resultando um teto para esses Poderes. A liberdade dos Poderes Legislativo e Judiciário reduz-se, quanto a esse aspecto, à possibilidade de criar ou não seus cargos e à de fixar-lhes um estipêndio igual ou inferior ao estabelecido em lei para os mesmo servidores, isto é, os que tenham atribuições iguais ou assemelhadas, no âmbito do Executivo".

    A nova redação do artigo limita a remuneração ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

    Art. 37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    Cabe a ressalva que há entendimento diverso no sentido de que o provento não deveria ser reduzido para obedecer o teto constitucional, caso a aposentadoria fosse requerida antes da alteração promovida pela EC nº 41 /2003. O ministro Sepúlveda Pertence, em decisão monocrática no RE 470780/MG , decidiu que o aposentado "teria direito adquirido, não apenas à irredutibilidade dos proventos percebidos antes de sua promulgação, mas também - conforme a jurisprudência anterior do Supremo Tribunal - a que se considerassem imunes ao teto as vantagens pessoais a eles incorporadas".

    O julgamento supracitado, datado de 01 de agosto de 2007, fundamenta-se no direito adquirido do aposentado em manter o valor recebido a título de remuneração, vez que percebida antes da EC nº 41 /2003:

    "O Supremo Tribunal Federal, no regime anterior à Emenda Constitucional 41 /2003, admitia a incidência do teto tanto a vencimentos quanto a proventos, ficando fora do corte, apenas, as vantagens pessoais (RE 285.706 , 1ª T, 26.03.2002, Sepúlveda Pertence). No julgamento do MS 24.875 , Pleno, 11.05.2006, de que fui relator, ficou assentada a legitimidade do novo teto remuneratório instituído conforme a EC 41 /03, resguardada apenas a garantia constitucional de irredutibilidade da remuneração anterior, licitamente percebida, até que a ultrapassassem reajustes subseqüentes à Emenda. É indubitável que - assim como o fizera a EC 19 /98, embora não tenha sido eficaz - a EC 41 /03 superou a jurisprudência do Tribunal que excluía do teto as parcelas recebidas sob a rubrica de vantagem pessoal; daí porque agora se afirma a incidência do teto aplicável à categoria respectiva sobre o total da remuneração, incluídas nesta as parcelas correspondentes a vantagens individuais. Malgrado tenha se cuidado de subsídio no MS 24.875 , o mesmo raciocínio se aplica a remuneração e a proventos, posto que foi reconhecida a constitucionalidade da nova redação do art. 37 , XI , da Constituição Federal ."

    Nesse viés, o artigo , inciso VI , da Constituição da República, dispõe ser direito "dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo".

    Contudo, seguindo o primeiro posicionamento, os ministros da 5ª Turma decidiram, por unanimidade, em não dar provimento ao agravo regimental interposto pelo aposentado.

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