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16 de Junho de 2024
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    A 'jurisprudência' como 'fonte normativa' ('efetivamente principal...') do atual direito brasileiro, por meio dos 'precedentes judiciais qualificados' - 'tecnicismo constitucional'.

    Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    Como já comentamos a respeito, ATUALMENTE se questiona, com o advento do art. 927 E SEUS INCISOS do CPC vigente, bem como atual entendimento jurisprudencial do STF a respeito da ADOÇÃO PARCIAL ("CUM GRANO SALES") de uma denomina "stare decisis" baseado na "TEORIA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS", os quais seriam:

    - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    - os enunciados de súmula vinculante;

    - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    (*) Situações as quais vinculariam os demais julgamentos afetados por tais precedente perante a jurisdição exercida nos casos de competência dos demais juízes e os tribunais, além de observância aos demais critérios processuais legais fundamentais dispostos no art. 10 e no art. 489, § 1º , ambos do CPC, em integração residual subsidiária normativa analógica preter legem aos demais ramos processuais da ordem jurídica (processo penal, processo trabalhista etc).

    ...

    Eu: diante de tais considerações, o que CAUSA ESTRANHEZA a SALTAR os OLHOS é a APARENTE 'CAUTELA' E 'ZELO' que a ATUAL DOUTRINA CIVILISTA PREDOMINANTE (inclusive no âmbito praxista...) FORMALMENTE PREGA a 'favor da preservação da atividade jurisdicional' como FUNÇÃO ESTATAL TIPICAMENTE TÉCNICA e voltada para QUESTÕES SOCIAIS de ÚLTIMA RATIO, para, AO FINAL, 'JUSTIFICAR EXATAMENTE o 'DECISIONISMO JUDICIAL' característico do ATUAL MOVIMENTO CONSTITUCIONAL PREDOMINANTE meio a ORIENTAÇÃO GERAL DE ÉPOCA do MODUS OPERANDI da ATIVIDADE JURISDICIONAL NACIONAL aplicada nos nossos tribunais, senão vejamos:

    (...)

    Sérgio Bermudes percebe ser “preciso que se entenda que, consoante a prevalecente teoria da vontade estatal, a função precípua do Poder Judiciário não é atender ao interesse das partes, mas eliminar os conflitos, pacificando o grupo social. Ao julgarem, os juízes, enquanto compõem os litígios, vão também desenvolvendo uma atividade pedagógica porque mostram o sentido das regras jurídicas, assim contribuindo para o cumprimento espontâneo das normas de direito. Só mediante a consagração do princípio do precedente obrigatório, embora ele não seja ideal, se diminuirá a carga formidável dos processos que emperram a máquina judiciária e sufocam os órgãos jurisdicionais, que acabam existindo apenas para tratar do urgente, relegando o necessário a um plano subalterno” (A reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional no 45, op. cit., p. 116-117).

    (...)

    'Genial' (caso não fosse 'tão nefasto'...) tamanha capacidade retórica acima aludida...

    Enfim: ao final a interpretação deve, como já estudado a respeito, ser a mais simples, popular e literal possível para todos.

    Nesse sentido, a respeito da função constitucional típica do nosso Poder Judiciário, que é a própria atividade jurisdicional, a mesmas deve ser prestada da forma mais eficiente, rápida e acessível a todos que tenham interesse ou que venham a ter necessidade futura do mesmo, independentemente dos atuais desdobramentos doutrinários (a exemplo de Elpídio Donizzetti e outros tantos processualistas nesse sentido...) e jurisprudências (a começar pela própria jurisprudência predominante (e vinculante), tanto do STF como do STJ, dseguido pelos demais juízos meio ao nosso ordenamento que, por mais que 'justificados' a 'título de tantas razões práticas', e 'reservas do possível', ao final acabam violando a simples literalidade de liberdades públicas fundamentais de todos nós, cidadãos jurisdicionados, nos termos seguintes:

    (...)

    CRFB/88.

    TÍTULO II

    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    CAPÍTULO I

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    ...

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    ...

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    (...)

    'Simples assim', caso nossas normas constitucionais ainda restassem vigoráveis conceitualmente em seu "sentido jurídico" de Hans Kelsen...; o que já sabemos não se tratar da atual realidade meramente sociológica de tais normas, já que vivemos o imperar de um 'tecnicismo constitucional' a justificar um 'neoestatismo tecnocrático de direito', como tanto estamos alertando e fundamentando tais razões para tanto desde então.

    #PensemosARespeito.

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