A 'jurisprudência' como 'fonte normativa' ('efetivamente principal...') do atual direito brasileiro, por meio dos 'precedentes judiciais qualificados' - 'tecnicismo constitucional'.
Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.
Como já comentamos a respeito, ATUALMENTE se questiona, com o advento do art. 927 E SEUS INCISOS do CPC vigente, bem como atual entendimento jurisprudencial do STF a respeito da ADOÇÃO PARCIAL ("CUM GRANO SALES") de uma denomina "stare decisis" baseado na "TEORIA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS", os quais seriam:
- as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
- os enunciados de súmula vinculante;
- os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
- os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
- a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
(*) Situações as quais vinculariam os demais julgamentos afetados por tais precedente perante a jurisdição exercida nos casos de competência dos demais juízes e os tribunais, além de observância aos demais critérios processuais legais fundamentais dispostos no art. 10 e no art. 489, § 1º , ambos do CPC, em integração residual subsidiária normativa analógica preter legem aos demais ramos processuais da ordem jurídica (processo penal, processo trabalhista etc).
...
Eu: diante de tais considerações, o que CAUSA ESTRANHEZA a SALTAR os OLHOS é a APARENTE 'CAUTELA' E 'ZELO' que a ATUAL DOUTRINA CIVILISTA PREDOMINANTE (inclusive no âmbito praxista...) FORMALMENTE PREGA a 'favor da preservação da atividade jurisdicional' como FUNÇÃO ESTATAL TIPICAMENTE TÉCNICA e voltada para QUESTÕES SOCIAIS de ÚLTIMA RATIO, para, AO FINAL, 'JUSTIFICAR EXATAMENTE o 'DECISIONISMO JUDICIAL' característico do ATUAL MOVIMENTO CONSTITUCIONAL PREDOMINANTE meio a ORIENTAÇÃO GERAL DE ÉPOCA do MODUS OPERANDI da ATIVIDADE JURISDICIONAL NACIONAL aplicada nos nossos tribunais, senão vejamos:
(...)
Sérgio Bermudes percebe ser “preciso que se entenda que, consoante a prevalecente teoria da vontade estatal, a função precípua do Poder Judiciário não é atender ao interesse das partes, mas eliminar os conflitos, pacificando o grupo social. Ao julgarem, os juízes, enquanto compõem os litígios, vão também desenvolvendo uma atividade pedagógica porque mostram o sentido das regras jurídicas, assim contribuindo para o cumprimento espontâneo das normas de direito. Só mediante a consagração do princípio do precedente obrigatório, embora ele não seja ideal, se diminuirá a carga formidável dos processos que emperram a máquina judiciária e sufocam os órgãos jurisdicionais, que acabam existindo apenas para tratar do urgente, relegando o necessário a um plano subalterno” (A reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional no 45, op. cit., p. 116-117).
(...)
'Genial' (caso não fosse 'tão nefasto'...) tamanha capacidade retórica acima aludida...
Enfim: ao final a interpretação deve, como já estudado a respeito, ser a mais simples, popular e literal possível para todos.
Nesse sentido, a respeito da função constitucional típica do nosso Poder Judiciário, que é a própria atividade jurisdicional, a mesmas deve ser prestada da forma mais eficiente, rápida e acessível a todos que tenham interesse ou que venham a ter necessidade futura do mesmo, independentemente dos atuais desdobramentos doutrinários (a exemplo de Elpídio Donizzetti e outros tantos processualistas nesse sentido...) e jurisprudências (a começar pela própria jurisprudência predominante (e vinculante), tanto do STF como do STJ, dseguido pelos demais juízos meio ao nosso ordenamento que, por mais que 'justificados' a 'título de tantas razões práticas', e 'reservas do possível', ao final acabam violando a simples literalidade de liberdades públicas fundamentais de todos nós, cidadãos jurisdicionados, nos termos seguintes:
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TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
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LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
(...)
'Simples assim', caso nossas normas constitucionais ainda restassem vigoráveis conceitualmente em seu "sentido jurídico" de Hans Kelsen...; o que já sabemos não se tratar da atual realidade meramente sociológica de tais normas, já que vivemos o imperar de um 'tecnicismo constitucional' a justificar um 'neoestatismo tecnocrático de direito', como tanto estamos alertando e fundamentando tais razões para tanto desde então.
#PensemosARespeito.
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