Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    A legalidade da comercialização de crédito de carbono no Brasil

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    A legalidade do mercado de crédito de carbono no país

    A exploração e comercialização dos créditos de carbono foram introduzidas em nosso ordenamento após a elaboração do Protocolo Internacional de Quioto, cujo Brasil é signatário.

    Nesse sentido, o ponto inicial de nossa análise é a forma com que foi recepcionado o Protocolo em nossa legislação, já que o artigo 5º , parágrafo 2º , da nossa Lei Maior, somente admite que os direitos e garantias, inseridos na Constituição , empeçam à aplicação de normas ou princípios, decorrentes de tratados internacionais, caso o Brasil não seja signatário, vejamos:

    Art. 5º...

    ... § 2º — Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Como já afirmamos, a República Federativa do Brasil é signatária do Protocolo Internacional de Quioto e, como sabemos, referido tratado dispõe acerca da exploração e comercialização de créditos de carbono. Portanto, a primeira tese que podemos levantar sobre a aplicabilidade do Protocolo de Quioto em território nacional, é o cumprimento das formalidades legais para recepção do tratado internacional pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    Vale salientar, que o artigo 84 , VIII , da Constituição Federal estabeleceu competência exclusiva ao presidente da República para firmar tratados internacionais com outros Estados, contudo, para que o tratado possa adquirir força legislativa em nosso território, obrigatoriamente, deverá passar sob o referendo do Congresso Nacional, a teor do artigo 49 , I da Constituição Federal 1988 .

    Nesse viés, podemos observar que o Protocolo de Quioto, respeitou os requisitos necessários exigidos para sua admissibilidade no ornamento nacional, tanto é verdade que, após a aprovação do Congresso Nacional, o Presidente da República, com fincas no artigo 84 da CF/88 , declarou a recepção do Protocolo de Quioto com a promulgação do Decreto 5.445 /05, afastando, nesse diapasão, qualquer ilegalidade que possa ser suscitada sobre a inobservância das formalidades, exigidas pela legislação brasileira, para recepção de tratados em território nacional.

    Superada a fase de recepção do Protocolo Internacional de Quioto é importante esclarecermos a respeito da hierarquia conferida ao Decreto 5.445 /05, se possui força normativa de Lei Ordinária ou Emenda Constitucional.

    Ao que parece nossa Carta Maior foi omissa no sentido de dispor acerca da força normativa dos tratados que não tratam de matéria atinente aos direitos humanos, os denominados tratados comuns, já que em seu o artigo 5º parágrafo 3º disciplina apenas a respeito da força normativa dos tratados que regulam matérias inerentes aos direitos humanos, outorgando-lhes força normativa equiparada à Emenda Constitucional, vejamos:

    Art. 5º...

    ... § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos ...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10992
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações569
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-legalidade-da-comercializacao-de-credito-de-carbono-no-brasil/116598

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)