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2 de Maio de 2024
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    A litispendência ocorre quando há tríplice identidade de pedidos

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    Em acórdão unânime da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi apreciada a questão da configuração da litispendência.

    Objetivando reforma da decisão de primeiro grau, que havia extinguido o processo sem julgamento de mérito, os recorrentes alegaram, em síntese, que a litispendência não há de ser configurada, devido à homologação de desistência havida no outro processo anteriormente em curso em outra vara trabalhista.

    Segundo a relatora do recurso ordinário, Desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald, a litispendência ocorre quando há tríplice identidade de pedidos: partes, causa de pedir e a ação anteriormente ajuizada continua em curso.

    No caso em tela, a desembargadora observou que os autores haviam desistido da outra ação anterior, sendo devidamente homologado pelo Juízo de origem (prova trazida aos autos na fase recursal), motivo pelo qual a relatora afastou a litispendência alegada (art. 301, parágrafo 1º, Código de Processo Civil), mesmo não tendo sido juntados, durante a instrução processual, os documentos que comprovassem a homologação. “... esse fato, por si só, não implica a extinção do processo, mesmo porque deveriam ter sido os autores intimados pessoalmente a tomar as providências cabíveis, em 48 horas, antes da providência drástica (CPC, art. 267, § 1º)”, esclareceu a relatora.

    Dessa maneira, a Desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald deu provimento ao recurso, afastando a extinção do processo e determinando o retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento do feito.

    A decisão foi acompanhada pela unanimidade dos magistrados que participaram do julgamento na 3ª Turma do TRT-SP.

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