A nova arma para combater a pirataria no Brasil
De iniciativa da Presidência da República, na administração de Fernando Henrique Cardoso, e como fruto da mobilização da classe artística e também das empresas de fonogramas e de software, no esforço conjunto para a repressão da falsificação, foi publicada, em 2.7.2003, a Lei nº 10.695, que altera o Código Penal e o Código de Processo Penal no que diz respeito aos crimes de violação de direito de autor e dos direitos conexos, sendo considerada como a nova arma para o combate à pirataria.
A lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva modifica especificamente os artigos 184 e 186 do Código Penal, que, respectivamente, tipifica o crime de violação de direito de autor e conexos e estabelece a natureza da ação penal, dando-lhes nova redação e acrescendo-lhe parágrafo, bem como insere 8 (oito) novas disposições no Código de Processo Penal relativamente aos procedimentos de busca, apreensão e destruição de bens produzidos ou reproduzidos com violação ao direito de autor.
Pode-se afirmar, sem nenhuma dúvida, que, mais importante do que as alterações introduzidas pela nova legislação, é a constatação de que a célere apreciação e aprovação do Projeto de Lei PLC 11/2003, que originou a Lei nº 10.695/2003, resulta da necessidade premente do mercado consumidor brasileiro em extirpar de seu meio a indústria da falsificação, consubstanciando-se na reação dos titulares de direitos autorais frente ao explícito e, por enquanto, impune mercado pirata.
O artigo 184 do Código Penal tipificava como crime, apenado com detenção de 3 (três) meses a 1 (hum) ano, ou multa, a violação de direito de autor que não tivesse como intuito a obtenção de lucro com a reprodução da obra intelectual protegida. A nova redação dada a esse artigo pela Lei nº 10.695/2003 incluiu, em seu tipo penal, a violação dos direitos conexos aos direitos de autor, que são aqueles relacionados aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores fonográficos e às empresas de radiodifusão, conforme o disposto nos artigos 89 a 96 da Lei nº 9.610, de 19.2.1998 ("Lei de Direitos Autorais"), mantendo-se a mesma pena.
Contudo, a alteração introduzida no § 1º do mesmo artigo elevou para 2 (dois) anos de reclusão a pena mínima para o caso de violação de direito de autor ou conexos consistente na reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direito ou indireto, abarcando, especificamente, a prática da pirataria de obras intelectuais. De outro lado, manteve-se a pena máxima em 4 (quatro) anos de reclusão.
A elevação da pena para os crimes de violação de direito de autor com intuito de lucro, ainda que indireto, representa um grande avanço obtido pela Lei nº 10.695/2003 no que diz respeito ao tratamento dispensado à proteção do direito de autor. Isto porque, com a pena mínima fixada em 2 (dois) anos de reclusão, o crime de violação de direito de autor, com finalidade de comércio, deixa de ser considerado crime de menor potencial ofensivo, demonstrando a seriedade com que passa a ser tratado pela legislação penal. E é exatamente esse o espírito que deve reger a proteção ao direito de autor.
É certo, de outro lado, que o aumento da pena, desacompanhado da efetiva aplicação da legislação de proteção ao direito de autor e também da disponibilização de recursos humanos, econômicos e sociais pelo Governo Federal, com a atuação eficaz da polícia judiciária e do próprio Poder Judiciário, não será suficiente para o enfrentamento do fenômeno da pirataria. Por isso que o empenho do Governo na repressão à falsificação de produtos em violação ao direito de autor deve ser contínuo e incessante, seja na edição de leis modernas, seja na sua aplicação com rigor e celeridade.
Em continuidade, de acordo com a redação dada pela Lei n º 10.695/2003, o § 3º do artigo 184 do Código Penal passa a dispor sobre os crimes de violação de direito de autor relacionados ao oferecimento ao público, com intuito de lucro e sem autorização do titular, por meio de cabo, fibra ótica satélites, ondas ou qualquer outro sistema que permita a seleção da obra ou produção para o seu recebimento em tempo e lugar previamente determinados pelo demandante, cuja pena prevista é de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão.
Esse dispositivo visa, precipuamente, alcançar os atos de violação de direito de autor e conexos praticados com apoio das chamadas novas tecnologias, especialmente a internet, eviden...
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