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2 de Maio de 2024

A nova Lei 13.179/15 e a meia–entrada

No dia 22 de outubro de 2015 (ultima quinta–feira), foi publicada no Diário Oficial a Lei Federal nº. 13.179/15 que determinou, em breve síntese, a obrigatoriedade de se disponibilizar pela internet, a venda de ingressos na modalidade meia-entrada, quando existir disponibilização de compra deste ingresso na internet pelo preço integral.

Ou seja, uma vez disponibilizada a venda pela internet de qualquer evento cultural, deverá ser disponibilizada também pela internet, a venda na modalidade meia-entrada, o que já era praticado por algumas empresas, mas ainda não havia uma determinação legal neste sentido.

Referida norma, portanto, visa impedir a dificuldade daqueles que fazem jus ao benefício da meia-entrada, de terem que se deslocar até as bilheterias oficiais do evento, para comprovar a situação de beneficiário e adquirir os ingressos pelo valor reduzido.

Com a nova lei, os fornecedores (no caso as empresas que realizam e comercializam estes eventos), deverão se atentar às novas obrigações e dever de informações, sob pena de aplicação das mesmas sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Isso porque, além desta disponibilização obrigatória, os fornecedores deverão informar de forma clara e inequívoca, antes de consumada a venda, quais os documentos que serão aceitos para comprovação deste benefício no momento da entrada no evento.

Referidas informações também deverão ser afixadas na entrada do evento, em local visível.

Caso não existam referidas informações, a nova Lei já concede, expressamente, o direito do consumidor à devolução integral do valor pago, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.

Por outro lado, caso existam essas informações e o consumidor não tenha o documento comprobatório necessário para a entrada no evento, terá direito ao pagamento, na hora, do valor complementar do ingresso.

Aqui torna-se importante esclarecer que essas determinações não existiam na anterior Lei nº. 12.933/13 (que trata sobre o benefício da meia-entrada), o que precisará ser adequado pelas empresas que fornecem referidos eventos, em especial sobre a previsão de complementação do ingresso pago, pois em muitos eventos não há bilheteria no momento de realização destes.

Por fim, referida lei já está em vigor e poderá ter seu cumprimento exigido pelos consumidores, bem como pelos órgãos de defesa do consumidor.

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47 Comentários

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Faltou citar a lei 10741/03 - Estatuto do Idoso cujos também tem direito a meia entrada.
Segundo ouvi de um produtor cultural eles calculam o valor da entrada e dizem ser o valor de meia entrada, portanto quem esta pagando o dobro é quem compra a entrada inteira! continuar lendo

Falou, José. Apesar de fazer jus ao "beneficio", sou contra qualquer lei de exceção. Alguém sempre acaba pagando... continuar lendo

Certamente quem paga o custo da meia entrada é o da inteira. Não existe almoço grátis. Se não houvesse, os valores normais seriam menores.
Meia entrada = excrescência. continuar lendo

kkkkkkkkkkkkk. Disse tudo amigão! continuar lendo

O problema maior é das pessoas que pagam o preço que for pra estar em um evento, mesmo pagando o dobro. continuar lendo

A culpa maior é das pessoas que pagam o preço que for pra estar em um evento, mesmo pagando o dobro. Por isso tem o país que merecemos. continuar lendo

É o Estado Brasileiro metendo o bedelho na iniciativa privada. Eles não se contém. Tanta coisa pendente nesse país e eles preocupados com valor de ingresso. Ou alguém acha que os produtores de eventos ou afins irão arcar com essa conta. Alguém vai pagar. Por isso somos atrasados e, com o time de políticos que ocupa nosso Congresso, vamos continuar medíocres. continuar lendo

De pleno acordo. continuar lendo

Tática de dispersão. Enquanto se paga meia entrada a corrupção floresce, José. continuar lendo

"Por outro lado, caso existam essas informações e o consumidor não tenha o documento comprobatório necessário para a entrada no evento, terá direito ao pagamento, na hora, do valor complementar do ingresso."

porém, a complementação do valor, será o dobro da meia entrada, ou o valor do ingresso normal na data do evento? continuar lendo

"Por outro lado, caso existam essas informações e o consumidor não tenha o documento comprobatório necessário para a entrada no evento, terá direito ao pagamento, na hora, do valor complementar do ingresso."

porém, a complementação do valor, será o dobro da meia entrada, ou o valor do ingresso normal na data do evento?.... continuar lendo

Pelo que pude entender, será o valor da inteira que foi pago a meia na época...
Por mais que o valor tenha aumentado, mas você pagou a meia do valor originário. Mas concordo que poderiam ter deixado de forma mais explícita. continuar lendo