A obrigatoriedade da oferta não vincula o fornecedor na hipótese de violação aos princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações de consumo
Reconhecido equívoco no preço de tv tela plana e negada venda por R$ 47,99 (Fonte: www.tj.rs.gov.br)
Aplicando o princípio da boa-fé e do equilíbrio, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa, a 1ª Turma Recursal Civel dos Juizados Especiais do Estado julgou improcedente ação para cumprimento forçado de oferta de produto. A consumidora de Esteio pretendia adquirir cinco televisores Toshiba, tela plana, 29 polegadas, alegadamente anunciado por R$ 47,99 em gôndola de loja do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Produto similar é vendido no mercado por cerca de R$ 750.
O relator do recurso da empresa, Juiz João Pedro Cavalli Júnior, esclareceu que "a oferta manifestamente desproporcional ao produto, irreal, impossível ou inferior ao custo, enfim impraticável, caracteriza hipótese de equívoco e não vincula o fornecedor."
Recurso
A ré recorreu da sentença que lhe condenou a efetuar a venda de cinco televisores pelo preço de R$ 47,99, mesmo reconhecendo o equívoco no valor e a não-ocorrência de propaganda enganosa. Sustentou que o televisor encontrava-se na gôndola de ração canina anunciada nesse valor, ocorrendo imprecisão da oferta na vinculação do preço ao produto certo.
Para o Juiz João Pedro Cavalli Júnior, a autora da ação é pessoa instruída, advogada atuando em causa própria. "Claramente não pode, em sã consciência e com lisura de propósitos, afirmar ter sido enganada pela publicidade questionada." No entendimento do magistrado, a oportunidade de lucro motivou a autora a comprar. "E, não consumir, propriamente, porque ninguém 'consome' vários televisores."
Acrescentou ter ocorrido flagrante inviabilidade da oferta, "certamente conhecida pela autora, que é pessoa esclarecida e experiente." Diante das evidências, admitiu que o preço anunciado não se referia ao televisor, podendo perfeitamente se vinculado à ração canina ali exposta. Caso o referido valor fosse da tv estaria claramente errado, asseverou o Juiz. "Trata-se, portanto, de oferta que não tem poder de vinculação ao fornecedor, razão da improcedência do pedido."
Votaram de acordo com o relator, os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.
A sentença de 1º Grau foi proferida pela Pretora Uiara Maria Castilho dos Reis, do Juizado Especial Cível de Esteio (Proc. 30700015780)
Proc. 71001928126
NOTAS DA REDAÇÃO
Patricia Lima Leal, por si própria, ingressou com ação contra a empresa de supermercados, Carrefur Comércio e Industria LTDA., objetivando o cumprimento forçado de oferta publicitária de televisor Toshiba, tela plana, 29 polegadas, anunciado pelo preço de R$ 47,99.
Consta no relatório do acórdão que "(...) Sustenta a autora, que se qualifica como professora e é também advogada, que ao deparar com tal oferta, que foi confirmada por um funcionário da ré, resolveu de imediato levar cinco unidades, pretendendo levar outras mais acaso tivesse condições financeiras, para o que começou a 'fazer as contas'. Todavia, como o caixa não encontrava a oferta no terminal, o gerente foi chamado e disse tratar-se de um equívoco, negando a venda perante diversas outras pessoas e rindo da situação, ainda recomendando que a autora 'procurasse seus direitos, se assim desejasse', o que provocou-lhe constrangimento".
A empresa, por seu turno, constestou as alegaçãoes afirmando que houvera mero equívoco na divulgação do preço e que atendeu cordialmente a consumidora.
O juízo de primeira instância obrigara a venda de cinco unidades do televisor pelo preço anunciado, mas rejeitou a ocorrência de danos morais.
Irresignada, a empresa apelou sob o argumento de que "o preço exposto era referente ao pacote grande de ração canina daquele expositor, e que o televisor que aparece nas fotos da autora era destinado a exibir um filme promocional daquele produto, de modo que ocorreu imprecisão da oferta na vinculação do preço ao produto certo" .
O desembargador entendeu que a oferta era obviamente desproporcional comparado com um produto similar, de forma que a alegação da ré de que o preço anunciado referia-se à ração canina ali exposta.
Dessa forma, uma vez que a oferta é manifestamente desproporcional ao produto, resta caracterizada a hipótese de equívoco que não vincula o fornecedor.
Por fim, por meio dos princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações de consumo, o desembargador concluiu que a obrigatoriedade da oferta deve ser afastada, conforme os artigos 4º , III e 30 , ambos do CDC , respectivamente:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008 , de 21.3.1995)
(...)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 , da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
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