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16 de Junho de 2024
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    A posse de arma com identificação adulterada é delito autônomo (Info. 558)

    há 15 anos

    Informativo STF, nº 558.

    Brasília, 31 de agosto a 11 de setembro de 2009 - Nº 558.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    PRIMEIRA TURMA

    Porte Ilegal de Arma de Fogo com Sinal de Identificação Raspado

    Para a caracterização do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, é irrelevante se a arma de fogo é de uso permitido ou restrito, bastando que o identificador esteja suprimido. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV) pleiteava a desclassificação da conduta que lhe fora imputada para a figura do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14). Sustentava a impetração que, se a arma de fogo com numeração raspada é de uso permitido, configurar-se-ia o delito previsto no art. 14 e não o do art. 16, parágrafo único, IV, ambos do Estatuto do Desarmamento. Observou-se que, no julgamento do RHC 89889/DF , o Plenário do STF ente (DJE 5.12.2008) ndera que o delito de que trata o mencionado inciso IVdo parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento tutela o poder-dever do Estado de controlar as armas que circulam no país, isso porque a supressão do número, da marca ou de qualquer outro sinal identificador do artefato potencialmente lesivo impediria o cadastro, o controle, enfim, o rastreamento da arma. Asseverou-se que a função social do referido tipo penal alcançaria qualquer tipo de arma de fogo e não apenas de uso restrito ou proibido. Enfatizou-se, ademais, ser o delito de porte de arma com numeração raspada delito autônomo considerado o caput do art. 16 da Lei 10.826/2003 e não mera qualificadora ou causa especial de aumento de pena do tipo de porte ilegal de arma de uso restrito, figura típica esta que, no caso, teria como circunstância elementar o fato de a arma (seja ela de uso restrito, ou não) estar com a numeração ou qualquer outro sinal identificador adulterado, raspado ou suprimido. HC 99582/RS, rel. Min. Carlos Britto, 8.9.2009. (HC-99582)

    NOTAS DA REDAÇAO

    A preocupação com a crescente violência, constatada pelos autos índices de criminalidade, em grande proporção com o uso de arma de fogo, deu origem à alteração legislativa introduzida pela Lei 10.826/2003 que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e dispõe sobre o SINARM - Sistema Nacional de Armas, pelo que se conclui que o assunto mereceu especial controle por parte do Estado. Referida lei atribui à Polícia Federal, a competência para expedir as autorizações de porte de arma. Ao mesmo tempo, prevê os crimes e as penas que deverão ser impostas àquele que infringir este sistema.

    Dentre os vários crimes de porte e posse de arma de fogo, está previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, o crime de posse de arma com identificação adulterada, nos seguintes termos:

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    II modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    (...)

    IV portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado ; (sem grifos no original).

    De acordo com Gustavo Junqueira e Paulo Henrique Fuller, referido inciso busca dar eficácia à proibição do inciso II do mesmo artigo que, pela dificuldade de prova, era praticamente inaplicável. O inciso II, também supra transcrito, cuida do fato de, na tentativa de transformar uma arma de fogo de uso proibido numa arma de fogo de uso permitido, haver quem modifique suas características.

    Ocorre que, em razão da clandestinidade natural do fato, os professores ressaltam a dificuldade em se demonstrar a materialidade do crime. Daí porque, com a nova redação do inciso IV, basta que o sujeito porte, possua, adquira, transporte ou forneça arma de fogo com a identificação adulterada para a tipificação deste crime.

    Justifica-se a incriminação uma vez que a circulação de armas de fogo com a identificação adulterada afronta diretamente o espírito da legislação, que é o controle das armas de fogo no território nacional ( Legislação Penal Especial . 5ª ed. São Paulo: Premier Maxima. 2008. p. 476).

    Neste sentido, e ratificando as lições dos eminentes professores ao declararem que este crime vem dar eficácia ao previsto no inciso II que tentava impedir a modificação de arma de uso proibido para arma de uso permitido, o STF expôs entendimento de que para a caracterização do crime em comento, pouco importa se a arma é de uso permitido ou se uso proibido, bastando que o identificador esteja suprimido. Isso porque, o porte de arma com numeração raspada é delito autônomo, tomado em consideração ao caput do art. 16 da Lei 10.826/2003.

    Referência :

    JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz, Paulo Henrique Aranda Fuler. Legislação Penal Especial. 5ª ed. São Paulo: Premier Maxima. 2008.

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    3 Comentários

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    Miqueas Jose de Sousa
    6 anos atrás

    foram de grande valia as informações deste artigo, obrigado. continuar lendo

    José Joao Saraiva
    3 anos atrás

    vie um vídeo de um caso em que a Delegada, liberou o preso, que havia cometido um assalto e preso posteriormente com um revolver com a numeração suprimida, no caberia a um juiz fazer essa liberação e a delegada comete algum crime caso ela libere o preso. continuar lendo

    Germano Flores Ritter
    3 anos atrás

    Posse de arma com numeração raspada é crime permanente ou de mera conduta? continuar lendo