Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024

A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que Seccionais da OAB não podem cobrar anuidade de sociedades de advogados.

Notícias

PRECEDENTES QUALIFICADOS

30/11/2023

Seccionais da OAB não podem cobrar anuidade de sociedades de advogados, define repetitivo

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos ( Tema 1.179), estabeleceu a tese de que os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não podem cobrar anuidade das sociedades de advogados. Para o colegiado, a cobrança de anuidade é direcionada às pessoas físicas inscritas na OAB (advogados e estagiários), situação diferente da sociedade de advocacia, que registra seus atos constitutivos na OAB apenas para efeito de aquisição de personalidade jurídica.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos em todo o país à espera da definição do precedente qualificado.

Relator dos recursos especiais, o ministro Gurgel de Faria explicou que, conforme previsto na Lei 8.906/1994, cabe ao conselho seccional da OAB fixar, alterar e receber as anuidades devidas pelos inscritos na entidade. Por outro lado, também com base no Estatuto da Advocacia, o ministro comentou que a inscrição na OAB como advogado ou estagiário é limitada às pessoas físicas, não havendo referência na lei sobre a possibilidade de inscrição de pessoas jurídicas.

Inscrição na OAB não se confunde com o registro da sociedade de advocacia

Segundo Gurgel de Faria, a personalidade jurídica da sociedade de advogados é adquirida com o registro de seus atos constitutivos no conselho seccional, mas esse registro não se confunde com a inscrição feita por advogados e estagiários, tampouco dá à sociedade o direito de praticar os atos privativos de advogado, conforme definido no artigo 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

"Uma vez demonstrada a distinção entre o registro da sociedade de advogados e a inscrição da pessoa física para o exercício da advocacia, a única interpretação possível a ser extraída do artigo 46 e do artigo 58, inciso IX, da Lei 8.906/1994 é a de que os conselhos seccionais, órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de sua competência privativa, não podem instituir e cobrar anuidade dos escritórios de advocacia", concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva.

Leia o acórdão no REsp 2.015.612.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):

############################################################################################################

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/30112023-Seccionais-da-OAB-na...

  • Publicações425
  • Seguidores28
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações8
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-primeira-secao-do-stj-sob-o-rito-dos-recursos-repetitivos-estabeleceu-a-tese-de-que-seccionais-da-oab-nao-podem-cobrar-anuidade-de-sociedades-de-advogados/2077162384

Informações relacionadas

A Corte Especial do STJ definiu que a majoração de honorários só é possível se o recurso foi integralmente desprovido ou não conhecido

Resumo informativo de jurisprudência do STJ nº 796 - 28 de novembro de 2023.

A Terceira Turma do STJ decidiu que a intempestividade do recurso deve ser afastada quando decorre de informação errada no sistema do tribunal

A Corte Especial do STJ uniformizou entendimento no sentido de que a extinção da execução pela prescrição intercorrente não permite condenação do credor em honorários

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-86.2020.8.26.0016 SP XXXXX-86.2020.8.26.0016

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)