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16 de Junho de 2024

A Suspeição do ex-juiz Sergio Moro

Aspectos jurídicos da decisão do STF

há 3 anos

A Suspeição do ex-juiz Sergio Moro

O responsável por processar e julgar inúmeros casos da operação Lava-Jato, foi declarado suspeito no dia 23/03/2021. Essa decisão já era esperada por parte dos operadores do direito no ramo, isso porque o juiz estava tomando atitudes ativas no processo o que já era visto como sintomas da parcialidade.

A decisão pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal foi acertada. Logo na 2ª e 3ª página da decisão do Min. Gilmar Mendes, ele já aponta práticas do ex-juiz que explicita a sua perda de imparcialidade.

   (i) Deferimento da condução coercitiva do paciente e de familiares seus, ocorrida em 4.3.2016, sem que tenha havido prévia intimação para oitiva pela autoridade policial;

   (ii) Autorização para a interceptação de ramais telefônicos pertencentes ao paciente, familiares e advogados antes de adotadas outras medidas investigativas;

   (iii) Divulgação, no dia 16.3.2016, do conteúdo de áudios captados em decorrência das interceptações telefônicas autorizadas;

   (iv) No momento histórico em que tais provimentos jurisdicionais foram exarados, pontuando os impetrantes que [A]s principais figuras públicas hostilizadas pelos apoiadores do impedimento eram a ex-Presidente Dilma e o Paciente;

   (v) Condenação do paciente, reputada injusta pela defesa 2 HC 164493 / PR técnica, em sentença proferida no dia 12.7.2017;

   (vi) Atuação impeditiva ao cumprimento da ordem de soltura do paciente exarada pelo Desembargador Federal Rogério Favreto, no dia 8.7.2018, em decisão liminar proferida nos autos do HC 5025614-40.2018.4.04.0000; e

   (vii) Aceitação do convite feito pelo Presidente da República eleito no pleito de 2018 para ocupar o cargo de Ministro da Justiça, a indicar que toda essa atuação pretérita estaria voltada a tal desiderato[1].

Essas são algumas das ações relatadas pelo Ministro. Diante disto, passamos a elucidação de alguns pontos referentes à imparcialidade e suspeição.

Da Imparcialidade

A imparcialidade é o maior princípio do Processo Geral para que se tenha um julgamento “justo”. Mesmo que não esteja escrito expressamente na Constituição Federal, entendemos que no art. , CF quando diz “todos são iguais perante a lei” uma forma de garantia dessa igualdade no processo é a imparcialidade do julgador, uma vez imparcial não se tem Igualdade e/ou Paridade de Armas.

Assim como descrito em uma das primeiras páginas da obra Fundamentos do Processo Penal Introdução Crítica do Professor Aury Lopes Jr.: “A imparcialidade do juiz é, definitivamente, ‘o princípio supremo do processo penal’. Não há processo sem juiz e não há juiz se não houver imparcialidade”[2]. Temos que concordar com a sua colocação, o juiz como sendo o arbitro do jogo sendo parcial o time que sofre tem mais probabilidades de perder.

No dicionário infopédia é trazido um significado interessante de juiz segundo o Direito: “magistrado que aplica as leis e julga de acordo com as provas”.[3] Bem como indica “de acordo com as provas” e não quem “produz as provas”, quem tem essa função é o MP.

Em um processo democrático, em pleno século XXI, um juiz não pode, em espécie nenhuma, procurar provas ou produzi-las, ele as deve julgar. O sistema acusatório, art. 3º-A, trás que o processo penal brasileiro será acusatório, mas mesmo antes da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), com uma leitura Constitucional, entendemos que o processo acusatório já estava ali instalado. O básico do sistema acusatório é a separação de partes sendo: Defesa, Acusação e Juiz (terceiro ignorante).

A defesa e a acusação levam as provas para o juiz, que por base delas, julga. Juiz não tem que procurar provas, pois quem procura quer achar algo e por conta desses pré-juízos ocasionam prejuízos. O juiz deve ser um terceiro no processo, não é parte, que não tem interesse, um ignorante, pois ignora os fatos e se concentra nas provas. Dessa maneira o julgador deve demonstrar pelo menos uma imagem de imparcialidade.

Da Suspeição

As causas de suspeição estão explicitadas no art. 254 do CPP, um rol taxativo que traz as possibilidades de o juiz ser suspeito.

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

O HC foi julgado baseado no inciso I pelos fatos demonstrados no início do presente texto. Entretanto não acharíamos errado Alencar o IV também tendo em vista as conversas recentemente publicadas recentemente na mídia social, pode ser por questão probatória.

Com tudo, ficou explicito, como inimigo, principalmente nas divulgações de áudios captados. Inclusive creiamos que o incremento do art. 10-A, § 2º da Lei 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica) seja por essas práticas do juiz, que não foi feita somente uma vez.

Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)[4]

Com isso, fica mais que demonstrado a imparcialidade do julgador. As medidas tomadas pelo STF foi mais que necessárias e corretas. “Não se pune o crime cometendo crime”. O sistema processual brasileiro já passou da hora de se ter mudanças, em um Estado Democrático de Direito em pleno século XXI não se permite mais um Processo Penal arcaico e ultrapassado (1941).


[1] HC 164.493, voto Min. Gilmar Mendes, Paraná

[2] LOPES JR., Aury, Fundamentos do processo penal introdução crítica, 6ª edição, 2020, pág. 28, editora Saraiva, São Paulo.

[3] https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/juiz. Acesso: 23/03/2021.

[4] BRASIL, Lei929666/96, Lei de Interceptação Telefônica.

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