Uniões estáveis paralelas e pensão por morte
Todas as companheiras têm direito?
O tema é bastante polêmico tanto na sociedade quanto no mundo jurídico, mas ao menos nesse último parece que a polêmica acabou.
Em votação apertada (6x5), seguindo o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), ao julgar o Tema 529 da Repercussão Geral, o STF firmou entendimento no sentido de que não é possível atribuir validade jurídica para uniões estáveis paralelas/concomitantes, em respeito ao dever de fidelidade e da monogamia, de modo que é impossível a divisão da pensão por morte nesses casos.
Entendo um pouco diferente do entendimento da maioria do STF. Na verdade, penso que o voto do Ministro Fachin, que abriu a divergência, é o mais razoável. Para Fachin seria possível a partilha da pensão por morte havendo a boa-fé objetiva entre os companheiros sobreviventes, ou seja, se um companheiro não tivesse conhecimento da outra relação mantida pelo falecido.
Imagine que há 5 anos A mantém união estável com B, com quem tem dois filhos, e que A também mantém união estável com C há 3 anos, com quem também tem dois filhos. Imagine, ainda, que B e C não têm conhecimento uma da outra, não sabem da existência dessas relações paralelas mantidas por A, provedor das duas famílias.
Agora, imagine que A falece. Nesse caso, é justo assegurar o auxílio financeira através da pensão por morte apenas para o núcleo familiar que A mantinha com B e deixar o outro núcleo familiar mantido com C desamparado?
Não me parece que esse seja o melhor caminho do ponto de vista do direito fundamental. Não se está com isso abrindo a porteira para a bigamia ou para infidelidade conjugal, até porque se os companheiros não têm conhecimento das relações amorosas concomitantes mantidas pelo falecido não há que se falar violação ao dever de monogamia, é o que se tem por boa-fé objetiva.
De toda sorte, esse não foi o entendimento do Supremo, que firmou a seguinte tese:
"A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.