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3 de Maio de 2024

Julgamento do Tema 529 do STF - Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte.

O STF decidiu por negar o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes para fins previdenciários.

Publicado por Lini & Pandolfi Adv.
há 3 anos

Quando muitas ações judiciais tratam do mesmo tema e os Tribunais passam a decidir de forma conflituosa entre si cabe aos Tribunais Superiores suspender todos os processos que tratem do assunto e proferir uma decisão paradigma, isto é, uma decisão que deverá ser observada por todos os Juízes e Tribunais.

No caso do Tema 529 do STF, os ministros decidiram, por 6 votos a 5, que duas uniões estáveis não devem ser reconhecidas para fins previdenciários.

Isso quer dizer que a pensão por morte não pode ser dividida por dois companheiros, ainda que reconhecida a existência de outra relação afetiva com o falecido.

No caso concreto, por exemplo, foi reconhecida pelo Tribunal do Estado de Sergipe a existência de outra relação afetiva com o falecido, mas em razão deste já possuir união estável com a outra parte foi negado o reconhecimento de união estável e a consequência jurídica pretendida, qual seja, a pensão por morte.

A parte que teve a união estável não reconhecida recorreu ao Supremo, que por fim decidiu por manter a decisão do Tribunal do Estado de Sergipe.

O relator da decisão, Ministro Alexandre de Moraes, fundamentou seu voto no fato de que “subsiste em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil)”.

Já o Ministro Edson Fachin divergiu do posicionamento do relator por entender que “Uma vez não comprovado que ambos os companheiros concomitantes do segurado instituidor, na hipótese dos autos, estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações de união estável por ele travadas, deve ser reconhecida a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes”.

Votaram a favor reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte: Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio e Rosa Weber.

Votaram contra o reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte: Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.

É importante referir que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vinha se posicionando no sentido de reconhecer a possibilidade de divisão da pensão por morte, se comprovada a existência de duas relações de forma concomitante, e que a decisão ora proferida pelo STF impacta todos os processos que versem sobre o mesmo tema.

Assim, ainda que divirjam do entendimento do STF os Tribunais deverão observar a decisão paradigma proferida.


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