Abordagem Policial
• Identificação policial:
Todo policial militar e todo guarda municipal em exercício deve ser identificado por meio da farda.
Na parte da frente possui o nome gravado de maneira visível, não podendo o policial usar meios para escondê-lo (Art. 5º, LXIV, CF).
Qualquer pessoa que seja abordada possui o direito de saber o motivo e o nome do policial (inclusive o civil) e do guarda que está realizando a abordagem ou a condução.
• Revista pessoal:
Os policiais civis ou militares só podem fazer buscas pessoais sem ordem do juiz quando tiver FUNDADA suspeita de que a pessoa está escondendo armas de fogo, drogas ou objetos que serão usados para a prática de crimes, sendo que a busca deve ser realizada por policial do mesmo sexo que o cidadão abordado (Art. 240, § 2º, CPP).
O policial pode revistar bolsas, sacolas e mochilas sem mandado judicial, mas precisa ter algum indício que justifique a suspeita.
Ele não pode parar alguém por estar na periferia, pela cor da pele, orientação sexual, gênero ou pela forma como está vestido.
Nessa situação, o policial deve solicitar que o cidadão coloque as mãos para o alto enquanto faz a revista, sem agressividade, gritaria e/ou xingamentos.
Atenção:
• A policial feminina deve realizar busca pessoal na mulher trans e na travesti, respeitando-se a dignidade e o reconhecimento do direito da pessoa em se identificar como do gênero feminino.
• No caso do homem trans, em caso de possuir sexo biológico feminino, deverá o mesmo ser consultado sobre a forma de revista mais adequada para si, também em respeito à sua dignidade e ao seu direito em se identificar como do gênero masculino, bem como para preservar sua própria segurança.
• Não é permitido passar as mãos nas partes íntimas da mulher ou homem trans, sob pena de estar cometendo crime contra a dignidade sexual e abuso de autoridade (Art. 249, CPP).
• Ninguém deve ser privado de seu direito ou discriminado por usar tatuagens ou vestes de acordo com os seus costumes religiosos.
• Nenhuma abordagem deve ser motivada por racismo.
• Estar em situação de rua não é crime e não fundamenta por si só a revista pessoal. Ademais, ninguém deve ser levado por policiais ou ser tratado como criminoso pelo fato de estar dormindo nas ruas. O direito de ir e vir abrange também o de estar ou ficar onde quiser estar.
*fonte de Pesquisa: Defensoria Pública
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