Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Abordagem Policial

    Publicado por Marcos Goncalves
    há 2 anos

    • Identificação policial:

    Todo policial militar e todo guarda municipal em exercício deve ser identificado por meio da farda.

    Na parte da frente possui o nome gravado de maneira visível, não podendo o policial usar meios para escondê-lo (Art. , LXIV, CF).

    Qualquer pessoa que seja abordada possui o direito de saber o motivo e o nome do policial (inclusive o civil) e do guarda que está realizando a abordagem ou a condução.

    • Revista pessoal:

    Os policiais civis ou militares só podem fazer buscas pessoais sem ordem do juiz quando tiver FUNDADA suspeita de que a pessoa está escondendo armas de fogo, drogas ou objetos que serão usados para a prática de crimes, sendo que a busca deve ser realizada por policial do mesmo sexo que o cidadão abordado (Art. 240, § 2º, CPP).

    O policial pode revistar bolsas, sacolas e mochilas sem mandado judicial, mas precisa ter algum indício que justifique a suspeita.

    Ele não pode parar alguém por estar na periferia, pela cor da pele, orientação sexual, gênero ou pela forma como está vestido.

    Nessa situação, o policial deve solicitar que o cidadão coloque as mãos para o alto enquanto faz a revista, sem agressividade, gritaria e/ou xingamentos.

    Atenção:

    • A policial feminina deve realizar busca pessoal na mulher trans e na travesti, respeitando-se a dignidade e o reconhecimento do direito da pessoa em se identificar como do gênero feminino.

    • No caso do homem trans, em caso de possuir sexo biológico feminino, deverá o mesmo ser consultado sobre a forma de revista mais adequada para si, também em respeito à sua dignidade e ao seu direito em se identificar como do gênero masculino, bem como para preservar sua própria segurança.

    • Não é permitido passar as mãos nas partes íntimas da mulher ou homem trans, sob pena de estar cometendo crime contra a dignidade sexual e abuso de autoridade (Art. 249, CPP).

    • Ninguém deve ser privado de seu direito ou discriminado por usar tatuagens ou vestes de acordo com os seus costumes religiosos.

    • Nenhuma abordagem deve ser motivada por racismo.

    • Estar em situação de rua não é crime e não fundamenta por si só a revista pessoal. Ademais, ninguém deve ser levado por policiais ou ser tratado como criminoso pelo fato de estar dormindo nas ruas. O direito de ir e vir abrange também o de estar ou ficar onde quiser estar.

    *fonte de Pesquisa: Defensoria Pública

    • Sobre o autorO Direito é para todos!
    • Publicações1
    • Seguidores0
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações37
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/abordagem-policial/1411725238

    Informações relacionadas

    Paulo Rogerio, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    Abordagem policial. O que precisamos saber?

    Ilana Gambarelli Rodelli, Advogado
    Notíciashá 3 anos

    Como agir durante uma abordagem policial?

    Tribunal de Justiça de Goiás
    Notíciashá 8 anos

    Condução policial por suspeita de crime não gera indenização

    Rafael Rocha, Advogado
    Artigoshá 8 anos

    Afinal, é permitido revistar empregados?

    Erina Zora, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    Revista íntima e revista corporal: quais são os limites?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)