Absolvição de acusado por crimes em Guarulhos SP, laudo em imagem absolve acusado
Gabriel Losimfeldt da Silva é absolvido pelo laudo de imagem realizado pelo perito audiovisual Ricardo Caires dos Santos
PARECER TÉCNICO EM ANÁLISE DE IMAGEM E FACE
Prof. Ricardo Caires dos Santos, no uso das atribuições legais, venho apresentar o presente parecer técnico em análise de imagem e face, para que produza seus efeitos legais, segue abaixo capa do processo criminal do qual foram extraídos a maior parte dos documentos para exame;
1- OBJETO DA PERÍCIA:
Objetiva a perícia assistente técnico verificar se existe algum tipo semelhança estrutural, física ou visual do senhor GABRIEL LOSIMFELDT DA SILVA, com os assaltantes que aparece nos vídeos questionados abaixo:
2- COMPARAÇÃO MORFOLÓGICA
Sendo assim, segue a etapa de comparação morfológica.
Mapa de referências de elementos da cabeça e rosto.
RELAÇÃO DE EELEMENTOS DO ROSTO MOSTRADOS NO MAPA DE REFERENCIAS
1- LINHA CAPILAR (CONTORNO CAPILAR; 9- Narinas;
2- Sobrancelha; 10- Filtro;
3- Margem da sobrancelha; 11- Sulco nasolabial;
4- Raiz nasal; 12 – Lábios superior;
5-Dorso nasal; 13- Sulco mentolabial;
6-Ápice nasal; 14- Mento;
7- Asa Nasal; 15- Osso Zigomático;
8- Base nasal; 16- Bochecha;
3- Material de confronto (foto do Sr. Gabriel).
4- Fotos do assaltante extraída dos vídeos acostado no processo.
- Fotos do assaltante
Continuação da análise de pontos de individualização
Fotos do assaltante:
- Tatuagem no pescoço (um texto ou um nome escrito)
Sem tatuagem no pescoço do lado direito
Continuação da análise de pontos de individualização
Fotos do assaltante:
PONTOS INDIVIDUALIZADORES DE INDIVIDUO
5- Fotos entregue pela família do Sr. Gabriel
(Fotos padrão de confronto)
Continuação fotos do Sr. Gabriel
(Fotos padrão de confronto)
5- ESCLACIMENTO FINAL DO PERITO ASSISTENTE TÉNCICO
O principal trabalho do perito assistente não é, como acham muitos, apenas elaborar um laudo independente, um laudo divergente ou uma crítica ao laudo pericial, mas sim diligenciar durante a realização da perícia no sentido de evidenciar junto ao perito do juízo (IC Instituto de Criminalística) os aspectos de interesse ao esclarecimento da matéria fática sob uma ótica geral e mais especificamente sob a ótica da parte que o contratou. Somente após esgotadas todas as possibilidades junto ao perito do juiz é que caberá ao perito assistente elaborar o seu parecer técnico. Pela ausência de perícia oficial no processo em estudo, e havendo a divergência na prova da autoria delitiva, surge a necessidade de ser apresentado o presente Laudo de Parecer Técnico das Imagens, fazendo nascer, assim, a prova técnica nos autos, segue alguns pontos para serem analisado para validação das imagens que foram utilizados como prova principal para instrução inquérito policial, denuncia e sentença contra o senhor GABRIEL LOSIMFELDT DA SILVA:
Assaltante
Sr. Gabriel
Continuando foto do assaltante mostrando os braços tatuados:
Foto do senhor Gabriel com visão dos dois braços:
Desta feita fica convencimento do juiz, o ônus da prova é de quem alega, esse é o entendimento majoritário e facultado ao juiz de ofício, conforme nosso ordenamento, artigo 156, CPP. Na busca de uma solução da lide, busca-se provar a verdade dentro daquilo que for produzido nos autos, demostrando com isso a importância de um processo bem feito, com provas bem produzidas, pois depende delas e do convencimento do juiz a condenação ou não do réu. Como o magistrado não tem conhecimento técnico de todas as áreas, ele tem que se valer de peritos e assistentes qualificados para o auxiliarem na produção de provas atem que possa alcançar o seu livre convencimento. Para que se possa chegar ao convencimento do juiz, as partes deverão fazê-lo através da produção de provas, este é o instrumento do processo para se chegar a verdade dos que foi alegado, é o meio para que possa ser demostrada a existência de um fato, a falsidade ou a veracidade de uma afirmação.
Objeto da prova é a coisa, fato, acontecimento ou circunstância que deva ser demostrado no processo, como o juiz se presume instruído sobre o direito a aplicar, os atos instrutórios só se referem à prova das quaestiones facti.
A produção antecipada de prova é uma necessidade inafastável nos casos em que se verificar a suspensão do processo com fundamento no artigo 366 CPP, em detrimento da verdade real, procedimento revela-se instrumento vigoroso de salvaguarda dos direitos da sociedade e do cidadão-réu.
A prova pericial é a prova técnica na medida em que pretende certificar a existência de fatos, cuja certeza somente seria possível através de conhecimentos específicos.
O perito deve fechar a investigação, analisando com muita prudência os dados fornecidos pelas partes, estudando-os
minuciosamente. Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, seja ele direito ou indireto, não podendo ser suprido pela confissão do acusado, trata-se de um exame obrigatório para a autoridade a determinação da perícia quando a infração deixar vestígios, como se lê do artigo 158 do C.P.P. Nas demais perícias há uma faculdade da autoridade judicial ou das partes para a sua realização, encerrando segue outros pontos;
Sr. Gabriel Assaltante
Na mesma esteira continuando a comparação no pescoço do assaltante e do senhor Gabriel:
Fotos do assaltante:
Foto do senhor Gabriel:
Exame sobreposição utilizando o programa GUIMP:
Redimensionar
Foto assaltante:
Foto Sr. Grabril
Preparação para aplicar o exame de sobreposição.
Exame de sobreposição:
Observação: imagem comparada a cabeça do Gabriel tem leve inclinação para o lado direito para quem olha, já foto do assaltante esta frontal pequena inclinação para baixo.
Lembrando a comparação de imagens é divida em três partes: a Antropometria (estuda medidas, pontos e índices relacionados à face), a Morfologia (classifica e descreve as formas das partes da face) e a Sobreposição (sobrepõe a estrutura facial.
Encerrado, este parecer técnico em análise facial foi comparado as tatuagens e sua posição no corpo do assaltante e do Sr. Gabriel, na mesma esteira foi aplicado os exames morfologia e sobreposição e verificado entre a foto do assaltante e do Sr. Gabriel existem diferenças no seu todo de comparação, posso afirmar que NÃO é o GABRIEL LOSIMFELDT DA SILVA, conforme relatado no presente parecer técnico.
Por fim, permaneço a disposição para prestar-lhe qualquer esclarecimento técnico adicional, valendo-se da oportunidade para manifestar à V. Excelência elevado respeito e distinta consideração.
Informações do perito assistente:
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