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5 de Maio de 2024

Ação Civil Pública

Publicado por Alm Li Diane
há 7 anos

O ato vinculado stricto sensu como sendo aquele em que se pode depreender, da abstrata previsão do comando legal, todos pressupostos fáticos que efetivam o cumprimento de seu fim, resguardado, como anteriormente dito, a ponderação de compatibilidade dessa ação para com o restante dos princípios balizadores do sistema e com a Constituição, como um todo.

Há casos em que, por si só, a norma abstrata é incapaz de resolver todas as inúmeras circunstâncias fáticas para a realização do fim nela insculpido Lei 7.347,sendo a discricionariedade o instrumento mais positivo de efetivação.A lei facultaria ao Agente Estatal o ato descrito,valendo-se, em especial, de expressões tal como “a União poderá revogar, a qualquer tempo o contrato de cessão e reintegrar-se na posse do imóvel.”33 (§ 2º, do artigo 17, da Lei 9.636,15 de maio de existe, a bem da verdade, um “dever” de atuação, em que, com maior firmeza, a autoridade faz um ato de adequação vinculado àquelas normas.

Pouca dúvida resta sobre a expressa atribuição discricionária do ato, questionando-se, tão somente, se a análise dos pressupostos de fato que condicionam a ação do Administrador estarão realmente presentes, art. 247 a 251. em que, salutarmente, é disposto a condição de que deve haver interesse público para tanto), permanece imprescindível entender o termo sob o seu caráter finalístico.

Outro exemplo pode ser extraído de quaisquer das várias atribuições em que a Constituição,a qual a conseqüência, implica em um julgamento axiológico e gerador de possível divergência, tal como quando a Constituição Federal, em seu artigo 37, faz referência à “moralidade” ou dentro dessa ordem, para quem o poder discricionário está precisamente nos conceitos indeterminados, que implicam apreciação subjetiva por parte de quem aplica a lei.

A Administração é considerada como se fosse um “perito do interesse público”; ela age como se fosse um técnico,Lei 13.105/15 cuja conclusão é insindicável por terceiros, inclusive pelo Poder Judiciário,o titular do poder discricionário tem competência para decidir, no caso concreto, o que é melhor para o interesse público; o ato somente será considerado ilegal se a autoridade intencionalmente agir contra sua convicção do que seja melhor para atingir aquela finalidade; neste caso, haverá abuso de poder; se ele age de acordo com o que acredita ser a melhor solução para o interesse público, o ato não poderá ser inquinado de nulidade.

A parte da idéia de que todos os conceitos utilizados pela lei, ao limitar, de um lado, as esferas de liberdade e propriedade dos cidadãos e, de outro, os poderes da Administração, são conceitos jurídicos; por isso mesmo, ainda que se refiram a dados da experiência ou a elementos fornecidos por outras ciências, sua interpretação é sempre de ordem estritamente jurídica. Assim, cabe ao Judiciário fiscalizar a correta aplicação,pela Administração, dos conceitos jurídicos vagos. É precisamente quando a lei emprega conceitos dessa ordem, como interesse público, segurança, tranqüilidade, perigo, necessidade pública, que a atuação do juiz é mais importante para proteger os direitos individuais contra os abusos da Administração.

Assim, fica sujeita à apreciação do jurisdição toda decisão administrativa que implique aplicação de lei concernente a direito dos particulares. Ao contrário, quando não esteja em jogo qualquer direito individual, falece competência aos tribunais para apreciar o ato da Administração, porque, nesse caso, estariam penetrando no domínio de seu poder discricionário; este só existe quando não esteja em discussão qualquer direito individual.

Sempre que seja possível oferecer ao Tribunal uma crítica séria e fundada da decisão administrativa em causa desde a perspectiva de um conceito jurídico indeterminado explícito ou implícito na lei, será juridicamente possível que o tribunal reveja a apreciação do conceito realizada pela Administração de sua função interpretativa e aplicativa da lei.

A discricionariedade não se justificará já por uma simples razão formal de competência única e exclusiva da Administração, constada a qual o juiz teria que aceitar qualquer uso que a Administração tenha feito da mesma; justificar-se-á unicamente na presunção de ‘razoabilidade’, com que a Administração a tem utilizado, por seu contato direto com os fatos, por seus meios técnicos, pela multiplicidade de aspectos e valores que teve que integrar na decisão. Porém, essa presunção será juris tantum e qualquer recorrente poderá destruí-la, e o juiz apreciá-lo assim, se as circunstâncias e as provas apresentadas justificam que o uso da potestade não tem sido razoável no caso concreto, possibilidade que a técnica dos conceitos jurídicos indeterminados justifica definitivamente.

Processos Relacionados: 0021613-48.2016.8.07.0001

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