Ação coletiva - Legitimidade ativa dos sindicatos
A Equipe Técnica ADV também disponibilizou no site estudo, visando trazer o seguinte questionamento: os sindicatos possuem legitimidade ativa "ad causam" para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, na qualidade de substituto processual? Conforme o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Nesse sentido, o sindicato pode ajuizar, como substituto processual, ação relativa à tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o universo dos trabalhadores substituídos. Destarte, a Lei nº 7.347/85 e a Constituição, em seu artigo 129, inciso III, dão aos sindicatos legitimidade ativa concorrente à do Ministério Público do Trabalho para a proposição de Ação Civil Pública. Assim, a jurisprudência vem aplicando o princípio da democratização de acesso ao Poder do Judiciário, especialmente àqueles que alguma forma não teria meios de litigar em juízo.
Confira: Ação coletiva - Legitimidade ativa dos sindicatos.
FONTE: Equipe Técnica ADV
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