Ação danos materiais e morais conta Anhanguera-Quebra contratual
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123
Telefone:(27) 33151918
PROCESSO Nº 5008179-63.2020.8.08.0024
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: SALOMAO BARBOSA
REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
DECISÃO
Sustenta a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a empresa LFG situada nesta Comarca, porém suspenderam o acesso ao curso ministrado majoritariamente por via online, sem devolução do valor desembolsado. Afirma que o sistema teria sido adquirido pela parte requerida, razão pela qual contende em face desta, pleiteando, liminarmente, a devolução integral do valor pago, em dobro.
No entanto, a demanda depende de análise conforme demonstrado pelo autor de verificação de área do aluno em ambiente virtual, a qual será possível após o devido contraditório.
Em sede de cognição sumária, que in casu se exige, entendo como ausentes o periculum in mora bem como a prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais necessária a autorização da concessão da medida liminar nos moldes pleiteados.
Impõe-se aguardar o contraditório e a ampla defesa, para somente em um momento posterior, havendo prosseguimento do feito, seja proferida justa decisão lastreada no princípio do livre convencimento motivado.
Assim, em respeito ao disposto no art. 298 do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos.
Considerando a atual situação de pandemia tratada no Ato Normativo nº 88/2020, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que prevê o retorno gradativo dos atendimentos, com ressalvas, determino, por ora, e em caráter excepcional, a não inclusão do feito em pauta de conciliação e:
a) cite-se a requerida para que, caso possua interesse, apresente proposta de acordo, por escrito nos próprios autos ou caso contrário, defesa, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação da presente, com todos os documentos necessários à análise da questão controvertida, e expondo, pormenorizadamente, a necessidade de produção de prova oral, se for o caso, para fins de análise da pertinência por este Juízo, sob pena de preclusão e revelia. Ademais, cientifique-se acerca da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC para que comprove a regularidade de sua conduta diante dos fatos narrados na inicial, sob as penas da lei.
b) havendo manifestação da parte Requerida, intime-se a parte autora para o contraditório, mormente para se manifestar a respeito das preliminares, bem como eventuais provas que ainda pretenda produzir ou acerca do eventual acordo proposto.
Saliento às partes, que nos termos do art. 2º da LJE, a conciliação é possível a qualquer tempo, caso em que eventuais propostas deverão ser apresentadas e analisadas diretamente entre os patronos que possuem contato nas páginas de suas petições, ou mediante peticionamento eletrônico nos autos.
Após diligenciadas todas as medidas supra, venham os autos cls para deliberação.
Intimem-se. Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica no sistema PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
Assinado eletronicamente por: PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA
04/02/2021 17:22:21
https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 5732514 21020417222181800000005536431
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