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29 de Abril de 2024

Ação de adoção c/c guarda provisória

Publicado por Naiany Teixeira
ano passado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE

DAMIÃO ..., brasileiro, casado, agente de poda, inscrito no CPF de Nº ..., portador de RG Nº ..., sem endereço eletrônico, residente e domiciliado em rua ..., nº 168, bairro ..., CEP ..., Juazeiro do Norte/CE e JOSEFA ..., brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF de Nº ..., portadora de RG Nº ..., sem endereço eletrônico, residente e domiciliado em rua ..., nº ..., bairro ..., CEP 63020-350, Juazeiro do Norte/CE, por meio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, com declaração de hipossuficiência em anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE ADOÇÃO C/C GUARDA PROVISÓRIA

Das crianças MARIA ..., inscrita no CPF de Nº ... e MARIA .., inscrita no CPF de Nº 040.090.153-29, em face de ..., brasileira, com estado civil, profissão, CPF, RG, endereço eletrônico e localização desconhecidos pela Requerente, na forma e para todos os efeitos de que dispõe a Lei 8.069/90, de acordo com as razões de fatos e direitos a seguir aduzidas.

DOS FATOS

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Expõe o requerente que, conforme explana o Artigo 98 do Código de Processo Civil, não possui condições de arcar com eventuais ônus processuais, sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.

Nesta feita, requer o requerente o pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita, pois como atesta, não possui condições de arcar com as despesas processuais sob pena de prejuízo ao seu sustento próprio e de sua família.

DOS DIREITOS

DA GUARDA PROVISÓRIA

Dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, no § 1º de seu Art. 33, que a guarda se destina a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminarmente nos pedidos de adoção:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

No caso em tela, a tutela pretendida vem a regularizar a situação fática do infante que já se encontra sob a guarda de fato do casal adotante há dois anos, conforme demonstram os documentos acostados (fotografias, comprovantes de vacinação, documentação da escola/creche, atestados médicos entre outros).

Ademais, falta do reconhecimento jurídico à realidade fática do menor causa sérios embaraços, uma vez que, ausente o poder familiar ou mesmo a responsabilidade pela guarda do infante, o casal adotante encontra diversos entraves relativos à matrícula em escola/creche e outras atividades, contratação de plano médico, obtenção de documentos, viagens, entre outros e não pode recorrer à mãe biológica nessas ocasiões, pois, esta não possui endereço ou empregos fixos e não costuma visitar a criança.

DA TUTELA ANTECIPADA

O Casal adotante pleiteia, LIMINARMENTE, a guarda provisória da criança, ora adotanda, uma vez que existe prova inequívoca e verossimilhança do alegado, no sentido de que o infante já está sob a guarda de fato dos mesmos e plenamente inserida na família, além de não haver o interesse da mãe biológica em manter a criança consigo.

Estão presentes os requisitos da fumaça do bom direito comprovados pelas provas colacionadas aos autos, que demonstram a alegada a responsabilidade de fato do adotando exercida pelos requerentes.

É presente o perigo da demora, face os prejuízos que o menor poderá sofrer em relação à tratamento de saúde e sobretudo educação, pois, enquanto não houver definição da guarda, o infante que hoje se encontra cadastrado em fila de espera para admissão em creche pública, não poderá ser matriculado na rede oficial de ensino, bem como não poderá ser beneficiado pelo plano de saúde ofertado pelo empregador do requerente, situação apta a acarretar presumíveis danos sucessivos e irreparáveis ao menor, sendo imprescindível a intervenção imediata do Poder Judiciário.

DA ADOÇÃO

Sobre a Adoção, prevê o Estatudo da Criança e do Adolescente:

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

No caso em tela, é patente a impossibilidade de manutenção do menor na família natural, bem como, não há outros parentes conhecidos dipostos a cuidar e educar a criança, a mãe biológica é reconhecida na região pela vida desregrada e pelos vários filhos que tem, esses vivendo da caridade de vizinhos ou abrigados em instituições para menores infratores, não se apresentando um contexto familiar saudável, ao contrário, dada a vulnerabilidade do infante, ainda em tenra idade, seria exposição à situação de risco inseri-lo na família natural.

Durante todo o período em que o infante esteve sob a responsabilidade do casal adotante, a mãe biológica viu a criança apenas em duas ocasiões, logo nos primeiros meses em que deixou o filho e em seguida não mais retornou a não ser para confirmar o seu desejo de entregar a criança em adoção de forma definitiva.

Para deferimento de pedido de adoção de menor cuja parentalidade biológica seja conhecida, os genitores presentes e investidos do poder familiar, a lei exige o expresso consentimento destes:

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. (ECA)

Esse requisito também se encontra preenchido conforme faz prova a declaração juntada aos autos a fim de preencher a exigência legal.

O núcleo familiar formado pelo casal adotante é estável, decorrente do enlace matrimonial que perdura por quase quatorze anos, união que resultou no nascimento do filho natural de ambos. Ademais, casal adotante é conhecido na comunidade como pessoas de boa índole e caráter reconhecidamente ilibado, o que preenche as exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente para a adoção conjunta ora pretendida.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer:

1. A concessão da guarda provisória da criança até o trânsito em julgado da sentença que deferir a adoção postulada, de modo a regularizar de imediato a posse de fato da criança desde o nascimento, pelo casal Adotante;

2. Intimação do Ilustre representante do Ministério Público para conhecer e acompanhar o feito até final decisão;

3. Requerem pela procedência da presente AÇÃO DE ADOÇÃO, tendo como efeito a destituição do poder familiar, de modo a regularizar de imediato a guarda de fato do casal Adotante sob a criança, além de sentença declaratória constitutiva de filiação, com expedição do competente mandado judicial determinando o cancelamento da inscrição no registro civil, lavrando-se novo registro constando o nome e a filiação dos adotantes, conforme os ditames do Art. 47 da Lei nº 8.069/90;

4. a expedição do competente mandado ao Ofício de Registro em que foi lavrado o Registro de Nascimento do adotando, para as providências determinadas no artigo 47 da Lei nº 8.069/90, mantido o prenome da adotanda, que passará a se chamar...;

5. A intimação das testemunhas desde já arroladas pelos Requerentes/Adotantes.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas. Dá-se à causa o valor de.... Para fins de alçada.

Termos em que pedem deferimento,

Local, dia do mês e ano,

Assinatura do advogado

Nº da OAB

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