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5 de Junho de 2024
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    Acompanhante de Crianças, Jovens, Adultos e Idosos

    Publicado por Direito Doméstico
    há 14 anos

    Ocupação é um conceito sintético não natural, artificialmente construído pelos analistas ocupacionais. O que existe no mundo concreto são as atividades exercidas pelo cidadão em um emprego ou outro tipo de relação de trabalho. O Código Brasileiro de Ocupação – CBO definiu um código para esta categoria de cuidadores de crianças, jovens, adultos e idosos, que é 5162-10, código este que deve ser anotado em sua carteira profissional quando da assinatura de um contrato. Eles são popularmente denominados de babás, acompanhante de idosos, acompanhante de enfermos e mãe social. Dependendo de quem está sendo cuidado, estes profissionais devem ter a sua disposição aparelho de pressão, babá eletrônica, esterilizador, inalador/nebulizador, bolsa térmica, bolsa de primeiros socorros, brinquedos pedagógicos, termômetro, vaporizador, umidificador, bip/telefone, etc.

    Responsabilidade

    Esta é uma profissão de grande responsabilidade, pois estes profissionais cuidam de bebês, crianças, jovens, adultos e idosos, a partir de objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou responsáveis diretos (famílias), zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida.

    Local e Condições de Trabalho

    O trabalho é exercido em domicílios ou instituições cuidadoras de crianças, jovens, adultos e idosos. As atividades são exercidas com alguma forma de supervisão, na condição de trabalho autônomo ou assalariado. Os horários de trabalho são variados: tempo integral, revezamento de turno ou períodos determinados. No caso de cuidadores de indivíduos com alteração de comportamento, estão sujeitos a lidar com situações de agressividade.

    Requisitos

    Essas ocupações são acessíveis preferencialmente a pessoas com dois anos de experiência em domicílios ou instituições cuidadoras públicas, privadas ou ONGS, em funções supervisionadas de pajem, mãe-substituta ou auxiliar de cuidador, cuidando de pessoas das mais variadas idades. O acesso ao emprego também ocorre por meio de cursos e treinamentos de formação profissional básicos, concomitante ou após a formação mínima que varia da quarta série do ensino fundamental até o ensino médio. Podem ter acesso os trabalhadores que estão sendo reconvertidos da ocupação de atendente de enfermagem. No caso de atendimento a indivíduos com elevado grau de dependência, exige-se formação na área de saúde, devendo o profissional ser classificado na função de técnico/auxiliar de enfermagem.

    Profissionais Especializados

    São profissionais especializados e que devem sempre priorizar pela sua capacidade e preparo físico, emocional e espiritual, cuidar da sua aparência e higiene pessoal, demonstrarem educação e boas maneiras, adaptar-se a diferentes estruturas e padrões familiares e comunitários, respeitar a privacidade de quem está sendo cuidado, demonstrar sensibilidade e paciência, saber ouvir, perceber e suprir carências afetivas, manter a calma em situações críticas e vexatórias, demonstrar discrição, em situações especiais superar seus limites físicos e emocionais, demonstrar criatividade, lidar com a agressividade, lidar com seus sentimentos negativos e frustrações, lidar com perdas e mortes, buscar informações e orientações técnicas, dominar noções primárias de saúde, dominar noções de economia e atividade doméstica, conciliar tempo de trabalho com tempo de folga, demonstrar honestidade e conduta moral.

    Vínculo Doméstico

    Quando este serviço é prestado para uma pessoa ou família estes profissionais se enquadram na categoria dos empregados domésticos. O artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.212/91, define como empregador doméstico à pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. É considerado empregado doméstico aquele maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, cons¬tante, não eventual) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. O CBO 5162-10 já caracteriza que o vínculo é doméstico.

    Direitos

    Salário mínimo proporcional às horas trabalhadas, aviso prévio, gozo dos feriados civis e religiosos (1º de janeiro, Sexta-feira da Paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei), irredutibilidade salarial, carteira de trabalho devidamente assinada e anotada a partir do 1º dia de trabalho, 13º salário, a ser pago 50% entre os meses de fevereiro a novembro e o restante até o dia 20 de dezembro de cada ano, repouso semanal remunerado, que deve ser concedido preferencialmente aos domingos, férias anuais remuneradas de 30 dias, licença-maternidade, salário-maternidade, licença-paternidade, vale-transporte, aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e por invalidez, estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

    1. Assinar a carteira profissional destes profissionais é obrigação do empregador e perante a lei e a justiça não existe qualquer argumento que possa desobrigá-lo ou então justificar a sua omissão.

    2. Embora desconheçamos a condenação de algum empregador por deixar de assinar a CTPS de seu empregado, mas isso é crime, previsto no artigo 297, parágrafos 3º e , do Código Penal, com pena de reclusão de 02 (dois) a 06 (seis) anos, e multa.

    3. É dever e obrigação destes profissionais apresentarem ao seu empregador no ato de sua admissão a sua carteira profissional e demais documentos pessoais para o devido registro de seu contrato.

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    2 Comentários

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    Maria Viana
    1 ano atrás

    Sou talentosa responsável pelo fasso dando oferendo o que a melhor para uma pessoa seja ele ou ela ou jovem ou criança todos direito receber carinho atenção cuidado amor continuar lendo

    Neuza Giusti PRO
    6 anos atrás

    gostaria de saber como fica a obrigação trabalhista para o cuidador/acompanhante que acompanha o idoso so no horario de repouso de segunda a sexta feira no horario das 20h as 06h do dia seguinte? continuar lendo