Acusado de homicídio é condenado a sete anos de reclusão
Nesta sexta-feira (29), a 2ª Vara do Tribunal do Júri condenou G. A. de F. S. a sete anos, quatro meses e 11 dias de reclusão em regime semiaberto. O réu foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPE) como incurso no art. 121 (homicídio) do Código Penal.
O MP pediu a condenação do acusado porque, segundo a denúncia, na tarde do dia 6 de fevereiro de 1997, no bairro Guanabara, em Campo Grande, o acusado desferiu tiros contra Aguinaldo Carvalho Cordeiro, causando-lhe a morte.
Por não ser encontrado, o denunciado foi julgado e condenado à revelia, ou seja, com o julgamento realizado sem sua presença. Entretanto, ele foi preso no dia 14 de janeiro de 2012.
Durante o julgamento, a defesa de G. A. de F. S. sustentou a tese de inexigibilidade de conduta diversa e privilégio do domínio da violenta emoção, logo em seguida, injusta provocação da vítima.
Por maioria de votos, o Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri reconheceu a materialidade, a letalidade e a autoria e não absolveu G. A. de F. S. , afastando assim, a primeira tese da defesa de inexigibilidade de conduta diversa. Entretanto, o júri acolheu a segunda tese da defesa, reconhecendo o homicídio privilegiado.
O juiz titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri, Aluízio Pereira dos Santos, entendeu que O motivo do crime lhe desfavorece, porque se infere dos autos que pequena rusga com a vítima, fato ocorrido durante um baile meses antes do fato, já havia cessado, todavia, não satisfeito, passou a perseguir a vítima, o que acabou redundando no crime.
Diante disso, o magistrado condenou o réu em nove anos e quatro meses de reclusão, reduzindo seis meses pela confissão do crime. Pelo privilégio do domínio de violenta emoção, a pena foi reduzida em um sexto, ficando em definitivo em sete anos, quatro meses e 11 dias de reclusão, em regime semiaberto.
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