Acusado de roubo tem condenação mantida pela 1ª Câmara Criminal
Por maioria dos votos e com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso de Apelação interposto por W.P. de A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados, que o condenou como incurso no artigo 157, § 2º, incs. I e II do Código Penal.
Conforme consta nos autos, no dia 22 de outubro de 2010, na Rua Balbina de Matos, em Dourados, o paciente e um corréu subtraíram para si uma bolsa contendo cinco mostruários de joias avaliados em R$ 200.000,00, 60 notas promissórias no valor de R$ 100.000,00, seis lâminas de cheque no valor total de R$ 5.000,00 e diversos documentos pessoais de M.N. de M. A vitima aguardava em frente à residência de uma cliente quando foi abordada pelo apelante que anunciou o assalto e portava arma de fogo. Em 16 de junho de 2008, a vítima reconheceu o acusado por meio de fotografia, como sendo um dos autores do crime.
A sentença em primeira instância o condenou a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 46 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O apelante pede a absolvição alegando que não há prova suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do delito.
Para o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, a autoria do crime ficou comprovada, não havendo dúvidas sobre a materialidade delitiva, já que a vitima reconheceu o acusado como sendo o autor do crime, sem qualquer dúvida. Além disso, o desembargador ressaltou os péssimos antecedentes do acusado. Diante do contexto das alegações da vítima, não se tem dúvidas que, realmente, a autoria delitiva recaiu sobre a pessoa do apelante, o qual foi responsável pela conduta típica descrita na peça acusatória, explicou o relator.
Processo nº 0009756-03.2012.8.12.0002
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