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17 de Junho de 2024
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    Acusados de pirataria são condenados por danos materiais

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 21 anos

    O software, ou programa de computador, é obra intelectual. Por esse motivo, o direito sobre o software deve ser equiparado, para efeitos judiciais, ao direito autoral (direito sobre obra intelectual), e não à propriedade industrial. O entendimento unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros condenaram Reinaldo Machado e a empresa The Best Marketing e Serviços Ltda, do Rio de Janeiro, a indenizarem a NVL Software e Multimídia Ltda, por danos materiais, com o valor correspondente a três mil exemplares do produto pirateado acrescidos da quantidade que foi apreendida. A The Best e Reinaldo Machado foram acusados pela NVL de piratear e comercializar softwares produzidos pela autora da ação.

    Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, com a inclusão do software no conceito de obra intelectual, para quantificar danos materiais por pirataria e comércio irregular, deve ser aplicado o artigo 103 da Lei 9.610 /98, e não a regra prevista no artigo 159 do Código Civil . “Se o direito de propriedade industrial, como positivado no Brasil, expressamente rechaça proteção ao software, não resta outra solução senão a de aceitá-lo enquanto modalidade de direito de propriedade intelectual (autoral), pois do contrário ficaria o seu titular despido de qualquer proteção jurídica a reprimir atos de contrafação”, destacou a relatora.

    A ação teve início em junho de 1998, quando a NVL Software recorreu à Justiça contra a The Best e seu representante legal à época, Reinaldo Machado.Segundo a NVL, ela teria contratado a The Best e Reinaldo Machado para a elaboração e execução de um projeto de marketing sobre os seus software, como por exemplo, o CD-Rom “Aprendendo Windows 95 – Windows 3.1, Excel 7.0, Word 7.0 e Access 7.0”, conhecido como “Cinco em um”.

    De acordo com o processo, um dos sócios da The Best se interessou pelo produto e promoveu a alteração do contrato social da empresa de marketing para incluir a possibilidade de comercialização de software. Por meio do contrato com a NVL, a The Best comercializou o software produzido pela NVL e, segundo a empresa de informática, com o fim do estoque, a The Best, provavelmente, começou a piratear o produto (CD-Rom) para manter o comércio. No entanto, a The Best não teria quitado os valores acordados com a NVL e, ainda, teria deixado de apresentar a movimentação contábil com as vendas.

    Segundo a NVL, alguns produtos começaram a apresentar defeitos e, a partir daí, ficou comprovada a pirataria praticada pela The Best. Indignada, a NVL propôs a ação para que a Justiça proibisse a empresa de marketing de continuar fraudando e comercializando seus produtos, sob pena de multa diária. A NVL também exigiu uma indenização por perdas e danos.

    O Juízo de primeiro grau acolheu parte do pedido determinando à The Best e a Reinaldo Machado o pagamento de danos materiais à NVL calculados com base no dobro de tudo que tenham obtido com o comércio irregular dos produtos da empresa de software. A sentença teve por base o artigo 159 do Código Civil . A NVL apelou afirmando que a indenização deveria ser determinada de acordo com o artigo 103 , parágrafo único , da Lei de Direito Autoral (9.610/98), e não pelo artigo 159 do Código Civil . A empresa de software também reiterou o pedido de danos morais.

    O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido mantendo a sentença. Para o TJ-RJ, estaria correta a fixação dos danos materiais pelo artigo 159 do Código Civil . O Tribunal também entendeu não estar caracterizado o dano moral, pois a pirataria e a concorrência desleal alegadas não seriam capazes de afetar a imagem da pessoa jurídica (NVL). Diante do julgamento, a NVL recorreu ao STJ reiterando seu pedido de modificação dos danos materiais e concessão dos morais. Segundo a empresa, as decisões anteriores estariam divergindo de julgados do STJ que teriam admitido a reparação de danos morais à pessoa jurídica.

    No STJ, a Terceira Turma concedeu parte do recurso para modificar as decisões de primeiro e segundo graus quanto aos danos materiais. Os ministros, seguindo o voto da relatora Nancy Andrighi, determinaram o cálculo dos danos materiais pela Lei 9.610 /98, com o entendimento de que o software possui natureza jurídica de direito autoral. Com relação aos danos morais, a Turma entendeu que a empresa não demonstrou a semelhança dos julgamentos do STJ apontados no recurso com o pedido da empresa de software e, por esse motivo, prevalece a decisão que negou os danos morais.

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