ADI questiona regra que possibilitaria indulto em hipóteses vedadas pela Constituição
A concessão de indulto e comutacao de penas constituem importantes mecanismos de política criminal que buscam auxiliar na reinserção e ressocialização de condenados que façam jus às medidas, diz o procurador-geral. Contudo, segundo ele, mesmo que o exercício desta atribuição se vincule a juízo político de conveniência e oportunidade do chefe do Poder Executivo, isto não afasta a possibilidade de controle de constitucionalidade de atos concessivos de indultos, que devem observar os princípios e limites previstos na Constituição Federal.
Para o procurador-geral, da forma como redigido, a dispositivo violaria frontalmente os preceitos do artigo 5º (inciso XLIII) da Constituição Federal, que diz: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
Embora o dispositivo constitucional não mencione de maneira expressa, o indulto, no entender da Procuradoria, é uma espécie de graça e, dessa forma, está abrangido pela vedação constitucional.
De acordo com Janot, o Decreto 8.380/2014, ao conceder indulto de Natal e comutar penas de pessoas condenadas ou submetidas a medidas de segurança, pretendeu observar os limites impostos pela Constituição Federal, uma vez que restringiu, no artigo 9º, o alcance dos benefícios para abranger pessoas condenadas por crimes de tortura, terrorismo, tráfico ilícito de drogas e crimes hediondos. “Contudo, em grave atentado à compreensão e à técnica legislativa, a restrição veiculada nesse dispositivo, a qual se conformava com a vedação do artigo 5º (inciso XLIII) da Constituição, foi excepcionada pela expressão ‘deste artigo e’, constante do parágrafo único do artigo 9º. Ao assim dispor, a norma afrontou a Constituição e o entendimento do STF, uma vez que possibilitou a concessão de indulto a crimes impeditivos, desde que enquadrados em uma das hipóteses descritas na lei”, sustenta.
Rito abreviado
Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Dessa forma, a ação será julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro requisitou informações à presidente da República, responsável pela edição da norma, a ser prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso.
FONTE:STF
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