Aditamento de convenção e regimento interno.
O Parágrafo Único do artigo 1.333 do Código Civil determina que, para que seja oponível contra terceiros, a Convenção e o Regimento Interno sejam registradas no Cartório de Registro de Imóveis. A regra aplica-se também aos aditivos que, por deliberação da Assembléia, alterem seus dispositivos. Assim, fizemos um detalhamento sobre a elaboração do aditivo para que seja registrado na respectiva Serventia em conformidade com a legislação pertinente ao Direito Imobiliário e Registral: 1. Deve-se mencionar no Preâmbulo do documento qual o número do aditivo à Convenção ou Regimento Interno do Condomínio;
2. Incluir também no Preâmbulo a qualificação dos condôminos que irão subscrever a alteração proposta. Conforme o artigo 1.333, o quorum para alteração da Convenção e Regimento Interno é de 2/3 dos condôminos. Deverão subscrever o instrumento os condôminos mencionados nos registros das unidades. Também deverão rubricar as folhas que não contiverem a assinatura final.
3. Deverá ser reconhecida a firma de todos os condôminos que assinarem a alteração, bem como de duas testemunhas, incluindo nome completo e CPF das mesmas.;
4. O Aditivo deverá ser apresentado em duas vias de igual teor e forma, sendo uma das quais original;
5. Mencionar no Aditivo que a alteração deverá ser averbada na Matrícula N.º _______ e Livro 3 auxiliar N.º ________.
6. É necessário efetuar o pagamento dos emolumentos cartorários, nos termos do artigo 14, caput da Lei N.º 6015/73 e artigo 28 da Lei N.º 8.935/94.
SECOVI - CE
1 Comentário
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Muito boa a matéria. A evolução do direito e uma constante e não podemos deixar de acompanhar as mudanças. A comunicação virtual veio pra ficar. Pra facilitar a vida empresarial e particular. Parabéns pela matéria continuar lendo