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16 de Junho de 2024
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    Admitida suspensão condicional do processo em caso relacionado à Lei Maria da Penha

    há 13 anos

    Foi decidido, em um caso concreto, que a aplicação da suspensão condicional do processo não resultaria no afastamento ou diminuição das medidas protetivas à mulher previstas na Lei Maria da Penha (Lei n 11340/2006) A decisão foi de encontro ao pensamento até então dominante na Turma do STJ, que não aplicava a suspensão, prevista no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei N 9099/95), aos casos relacionados à violência doméstica contra a mulher

    O relator do habeas corpus, desembargador convocado Celso Limongi, considerou que o caso em questão deveria ser julgado conforme o entendimento aceito por parte da doutrina Segundo relatado no voto do relator, essa doutrina relativiza a aplicação da norma contida no artigo 41 da Lei Maria da Penha, que proíbe a aplicação da Lei n 9099/95 (juizados especiais) nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher Esses doutrinadores afirmam que ambas as leis estão no mesmo patamar de hierarquia e a constitucionalidade da Lei Maria da Penha não implica necessariamente a proibição de todas as normas processuais previstas na Lei n 9099/95, dentre elas a suspensão condicional do processo

    Para essa corrente, a suspensão condicional do processo tem caráter pedagógico e intimidador em relação ao agressor e não ofende os princípios da isonomia e da proteção da família Além disso, a constitucionalidade da Lei Maria da Penha estaria balizada no princípio da isonomia e no artigo 226, parágrafo 8º, da CF, por possibilitar a proteção da parte mais fraca da relação domésticas a mulher no âmbito processual e material A corrente doutrinária apontada pelo magistrado afirma também que, até o momento, não se analisou se todos os mecanismos da Lei n 9099 são contrários à proteção assegurada pelo dispositivo constitucional citado Ressaltam não ser possível generalizar a vedação do artigo 41 da Lei n 11340/2006, cabendo ao Judiciário se manifestar sobre a eficácia da Lei

    A decisão da Turma em relação à aplicação da suspensão condicional do processo teve como base o pedido de um homem que foi denunciado por tentar sufocar sua companheira Ele foi condenado à pena de três meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade Segundo o acusado, o representante do Ministério Público deixou de oferecer a proposta de suspensão condicional do processo porque ele possuía outras incidências criminais praticadas contra a companheira Apesar disso, o promotor de Justiça entrou com o pedido de suspensão, que foi negado pelo juiz, em virtude da proibição prevista no artigo 41 da Lei Maria da Penha

    No julgamento do habeas corpus, o relator, desembargador convocado Celso Limongi, afastou a interpretação literal do artigo 41 e cassou tanto o acórdão como a sentença Com isso, determinou a realização de nova audiência para que o réu se manifeste sobre a proposta de suspensão condicional do processo Segundo o relator, a suspensão condicional do processo não resulta em afastamento ou diminuição das medidas protetivas impostas à mulher E isto, porque, se o agente descumpre as condições impostas, o benefício pode ser revogado E se reincidir na conduta, não poderá contar, uma segunda vez, com o sursis processual, explica

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/admitida-suspensao-condicional-do-processo-em-caso-relacionado-a-lei-maria-da-penha/2537132

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