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16 de Junho de 2024

ADPF 572 - questionamento do Inquérito 4781 - fake news - posição do Amicus Curiae e a formação da maioria do STF pela Constitucionalidade do Inquérito

Julgamento da APDF em 17/06/2020

Em março de 2019, pelo STF foi instaurado o Inquérito (INQ) 4781, através da Portaria GP 69/2019, assinada pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli e Relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, que o descreveu, inicialmente, da seguinte forma:

“O objeto deste inquérito é a investigação de notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros; bem como de seus familiares, quando houver relação com a dignidade dos Ministros, inclusive o vazamento de informações e documentos sigilosos, com o intuito de atribuir e/ou insinuar a prática de atos ilícitos por membros da Suprema Corte, por parte daqueles que tem o dever legal de preservar o sigilo; e a verificação da existência de esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário e ao Estado de Direito.”

No dia 10 de junho de 2020 o STF realizou julgamento em Sessão Plenária da ADPF 572 que questiona a (in) constitucionalidade do Inquérito 4781, proposta pela Rede Sustentabilidade. Trata-se do nomeado "inquérito das fake news", que foi instaurado para apurar notícias falsas, denunciações caluniosas, ofensas e ameaças a ministros do STF.

O STF, através de seu Presidente Dias Toffoli, por meio da Portaria GP n.º 69, de 14 de março de 2019, determinou a abertura do Inquérito nº 4781 no STF, para investigar a possível existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de calúnia, difamação e injúria contra os membros do STF e de seus familiares.

Segundo a proposta da Rede Sustentabilidade não há indicação de ato praticado na sede ou dependência do STF e nem quem são os investigados ou se estes estariam sujeitos à jurisdição do STF. Alega então que não compete ao Poder Judiciário conduzir investigações criminais, defende a necessidade de representação do ofendido para a investigação dos crimes contra a honra e a falta de justa causa para a instauração de inquéritos por fatos indefinidos. Outro ponto destacado na ADPF é que o inquérito não foi submetido à livre distribuição, de acordo com previsão do Regimento Interno do STF. No dia 29/05/2020, o partido Rede Sustentabilidade pediu a extinção da ação, sem resolução do mérito, "pelo seu não cabimento diante de ofensa meramente reflexa à Constituição, prejudicando a apreciação das medidas cautelares requeridas".

Na condição de Amicus Curiae, ou "amigo da corte", ou auxiliar do órgão jurisdicional no sentido de lhe trazer mais elementos para decidir, foram admitidos o Colégio dos Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil, a Associação Nacional das Empresas de Comunicação - Segmentada (Anatec), o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

Representando o PTB, na condição de Amicus Curiae falou o advogado Dr. Luiz Gustavo Pereira da Cunha. Em sua explanação ele fez uma lista dos problemas a serem observados no Inquérito alegando que o Inquérito é uma afronta ao Estado Democrático de Direito e o comparou ao AI5. Afirmou configurar uma situação de Tribunal de Exceção. Em toda a sua explanação o advogado destacou afronta ao artigo 129 da Constituição Federal que prevê competência do Ministério Público para promover inquérito civil, à Lei Orgânica da Magistratura Nacional em seu artigo 33, parágrafo único; à própria Súmula Vinculante nº 14 e jurisprudência do STF. A decretação do sigilo absoluto foi duramente rechaçada pelo advogado ressaltando a Súmula Vinculante citada e clara afronta a preceito constitucional da ampla defesa e contraditório. Lembrou da postura da ex-procuradora da república Raquel Dodge que solicitou o arquivamento do feito antes da sua saída do cargo, e que este não foi acolhido. Falou também de graves violações constitucionais e legais como a violação da prerrogativa de foro, uma vez que vários dos investigados não detém o foro, criticou o mandado de busca e apreensão à residência de pessoas alheias aos investigados. O advogado apropriou-se da fala de Ruy Barbosa para lembrar que: "A pior ditadura é a ditadura do Judiciário. Contra ela não há há quem recorrer."

Na sessão de 17/06/2020, o julgamento, iniciado na semana anterior, foi retomado com os votos dos ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

O relator, ministro Edson Fachin, reformulou seu voto para julgar totalmente improcedente a ADPF 572. Na sessão de 10/06/2020, ele havia manifestado a necessidade de impor alguns parâmetros à investigação, como o acompanhamento pelo Ministério Público e a observância do direito dos advogados de amplo acesso aos elementos de prova contra seus clientes. No entanto, ele concluiu que esses requisitos já estão sendo cumpridos, conforme informou o relator do inquérito, ministro Alexandre de Moraes.

O julgamento prosseguirá no dia 18 de junho de 2020, com os votos dos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Dias Toffoli (presidente).O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade, então, ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572, em que se questiona a portaria da Presidência da Corte que determinou a instauração do Inquérito (INQ 4781), para investigar notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações que podem configurar crimes e atingir o Supremo, seus membros e familiares. Até então, oito ministros proferiram seus votos e se manifestaram pela constitucionalidade do inquérito.

Desta forma, o STF forma maioria e caminha para afirmar/decidir pela improcedência total da ADPF 572 e a constitucionalidade do Inquérito que, é, sem dúvida, inconstitucional.

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