Advocacia de Estado é exclusiva dos advogados públicos
O Título IV da Constituição regulamentou e disciplinou a organização dos poderes entre o Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário e Funções Essenciais à Justiça. Entre as Funções Essenciais à Justiça, a Carta Magna não fez qualquer menção à prevalência de uma instituição ou órgão, colocando no mesmo patamar o Ministério Público, a advocacia pública, a Defensoria Pública e a advocacia stricto senso, cabendo a todos esses órgãos/instituições exercerem a preservação da Justiça entre seus deveres mediatos. Essa sistematização foi observada para atender os preceitos modernos do Estado Democrático de Direito.
Montesquieu, ao descrever sua teoria sobre a tripartição dos poderes, já alertava sobre a possibilidade de, em determinada época, haver prevalência de um poder em relação aos demais. Os freios e contrapesos seriam a forma de manter a harmonia. Ocorre que sua teoria teve como parâmetro o absolutismo europeu, sendo necessário adaptá-la ao surgimento do Estado Democrático de Direito. Assim, o poder constituinte originário, atento às lições de Montesquieu, positivou, no artigo 2º da Constituição Federal de 1988, entre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, a separação entre os poderes, que é cláusula pétrea, ante o que preceitua o artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da CF de 88.
Entretanto, o constituinte não estava satisfeito apenas com essa garantia e, necessitando dar maior efetividade a esse equilíbrio, incluiu na organização dos poderes um novo capítulo, Das Funções Essenciais à Justiça. Nesse novo capítulo, o constituinte incluiu órgãos e instituições que possuem atribuições de defender a sociedade, o Estado, os hipossuficientes e o cidadão, dentro de um mesmo patamar hierárquico, exigindo um entrelaçamento dessas funções.
Logo, no cenário político nacional após a Constituição de 1988, o equilíbrio e a harmonia entre os poderes, dentro de uma perspectiva do Estado Democrático de Direito, serão concretizados, em parte, por meio das Funções Essenciais à Justiça.
Ressalta-se, nesse pormenor, que o papel incumbido à Advocacia Pública não está atrelado ao capítulo referente ao Poder Executivo, tendo em vista que a intenção do constituinte ao incluir a Advocacia Pública entre as Funções Essenciais à Justiça foi criar um órgão técnico capaz de prestar auxílio ao governante e, ao mesmo tempo, resguardar os interesses sociais.
Nas palavras de Cláudio Grande Júnior [1], a Advocacia Pública deve ser assim entendida: Advocacia pública é o conjunto de funções permanentes, constitucionalmente essenciais à Justiça e ao Estado Democrático de Direito, atinentes à representação judicial e extrajudicial das pessoas jurídicas de direito público e judicial dos órgãos, conselhos e fundos administrativos excepcionalmente dotados de personalidade judiciária, bem como à prestação de consultoria, assessoramento e controle jurídico interno a todos as desconcentrações e descentralizações, verificáveis nos diferentes Poderes que juntos constituem a entidade federada.
O constituinte promoveu, assim, a concentração da atividade contenciosa e de consultoria da administração pública em uma única instituição. No âmbito da União, esse papel é exercido pela Advocacia-Geral da União, e nos estados e municípios [2], por suas respectivas procuradorias, privilegiando uma racionalidade administrativa no exercício de tão relevantes funções. Assim, atribui-se à Advocacia Pública o mister de representar judicial e extrajudicialment...
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