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16 de Junho de 2024

Advogado é condenado a indenizar servidor por ofendê-lo em petição

Um funcionário público estadual lotado junto a um Cartório de Contadoria e Distribuição postulou indenização por danos morais em face de um advogado, alegando que o mesmo teria lhe ofendido por meio de uma petição.

No caso, o autor aduziu que realizou cálculos junto a um determinado processo, e que inconformado com os cálculos, o réu confeccionou petição contestando o trabalho do autor de maneira ofensiva e humilhante.

Abaixo trechos da petição:

“Inicialmente, esclarece a instituição financeiras que outro não pode ser sentimento quanto a CONTADORIA do foro de Santo Ângelo, quanto ao de tristeza, já que, ao que parece não há um profissional habilitado junto a Contadoria Judicial de Santo Ângelo.

Infelizmente, o Oficial Escrevente Autorizado V. S. H., ao realizar os cálculos de fls. 374/375 dos autos, demonstrou não ter conhecimento para tal cargo e/ou finalidade.”

[...]

“Deve ser informado ao Oficial Escrevente Autorizado V. S. H. Que processo é coisa séria, não podendo ficar fazendo piadas, gracinhas, ou outra coisa que teve como objetivo, como tumultuar ainda mais o processo.

Repita-se como quem deposita além do valor cobrado, consegue provar que há excesso, consegue ainda dever metade do valor agora!?”

Em defesa, o advogado afirmou que não houve ofensa, salientando a irregularidade dos cálculos prestados pelo autor e a imunidade profissional do advogado.

Em primeira instância, o pedido do servidor foi julgado procedente, sendo a decisão mantida pela 2ª Turma Recursal Cível dos JEC do RS.

De acordo com o acórdão, de relatoria da Dra. Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe “Caso estivesse irresignado com os cálculos, deveria impugná-los de maneira técnica, sem proferir ofensas contra quem os elaborou. E, caso levantada alguma hipótese de falta de habilidade técnica do servidor, poderia noticiar o fato ao Diretor do Foro, para eventuais medidas administrativas cabíveis. Com efeito, a imunidade profissional do advogado no exercício da atividade é assegurada pelo art. , § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Porém, essa imunidade não é absoluta e não autoriza ofensas pessoais e deliberadas na intenção de ofender a moral de qualquer dos envolvidos na cena judiciária”.

Processo relacionado: 71006070320.

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