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21 de Maio de 2024
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    Advogado é condenado por morte ocasionada por acidente de trânsito

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos
    O juiz Felipe Morais Barbosa, da comarca de Quirinópolis, condenou, na última quinta-feira (20), o advogado Márcio Borges da Silva a quatro anos e dois meses de detenção a serem cumpridos em regime semiaberto pela morte de Maria José Parreira Tosta e por ter causado lesões corporais em Hamilton Alves Tosta e Alisson Parreira Tosta durante acidente de trânsito provocado por ele. Além disso, deverá pagar 40 salários mínimos às duas vítimas e prestar serviços à comunidade local. Ele também foi proibido de dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena.

    Segundo consta da denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), por volta das 20 horas, do dia 30 de março de 2013, o advogado se envolveu num acidente de trânsito ao retornar para a cidade de Quirinópolis. Ele dirigia sua caminhonete GM/S-10, na rodovia GO-164, altura do km 129, quando invadiu a pista, colidindo frontalmente com o veículo Fiat/Uno, conduzido por Hamilton Alves Costa.

    Com o acidente, Maria, que estava no banco de trás do veículo e sem cinto de segurança, morreu no local, enquanto o marido dela e o filho Alisson sofreram vários ferimentos pelo corpo. Em depoimento na delegacia, um policial militar que atendeu a ocorrência, no dia do fato, disse que dentro do veículo do advogado haviam latas de cerveja e caixa de isopor com gelo. Relatou, ainda, que, com o impacto, as latas de cerveja se espalharam pela rodovia e dentro da carroceria da caminhonete.

    No dia seguinte ao acidente, o acusado, segundo a peça acusatória, compareceu no destacamento da Polícia Militar, afirmando ser ele o condutor do veículo S-10. Diante disso, Márcio Borges, juntamente com um tenente da PM, foram até o batalhão, pedindo para que o policial militar mudasse a versão narrada no histórico do Boletim de Ocorrência, por causa de sua profissão.

    Pedidos do MP

    O Ministério Público (MPGO) pediu a condenação de Márcio Borges da Silva, nos crimes previstos nos artigos 302 e 303, da Lei nº 9.503/97, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sob o argumento de que o acusado deu causa ao acidente, em razão de ter sido imprudente, negligente ou ter agido por imperícia. Márcio Borges, advogando em causa própria, requereu a improcedência do pedido contido na denúncia do MP, tendo por objetivo absolvê-lo das acusações.

    Requereu, ainda, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor apenas pelo período de 30 dias. Quanto à reparação de danos, alegou que a vítima já havia sido beneficiada pelo reembolso do valor do veículo, na importância de R$ 24 mil. Além disso, solicitou, com base no artigo 70 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal.

    Em análise do interrogatório do acusado e em consonância com o alegado no processo, o magistrado descartou a tese apresentada pelo acusado, que tentou classificar o fato como caso fortuito e totalmente imprevisível. “O acusado deveria ter tomado as cautelas necessárias ao se aproximar da rodovia como, por exemplo, reduzir a velocidade, visualizar ambos os lados e só então adentrar na via”, explicou Felipe Morais.

    De acordo com o magistrado, o advogado agiu de forma imprudente, uma vez que dirigia em alta velocidade, invadindo assim a rodovia. “O comportamento do réu, ao dirigir em velocidade excessiva, demonstra a conduta culposa dele, causando resultado plenamente previsível”, ressaltou o juiz. Quanto ao pedido de exclusão de reparação de danos, Felipe Morais disse que não há nos autos elementos seguros e aptos que descarte a reparação do dano material sofrido pelas vítimas.

    O magistrado finalizou seu entendimento sob o argumento de que o acusado praticou três crimes distintos contra três vítimas diferentes. “É impossível absolver o acusado do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, quando as provas comprovam que o réu violou um dever de cuidado, acarretando a morte de uma vítima e lesões em duas outras”, salientou o juiz. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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