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12 de Junho de 2024
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    Agravo de instrumento passa a exigir depósito recursal

    há 14 anos

    Agora é obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de agravo de instrumento na Justiça do Trabalho. A lei 12.275, que altera dispositivos da CLT, foi sancionada pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva e entra em vigor 45 dias após a publicação, ocorrida na edição extra do Diário Oficial da União de 29 de junho.

    A lei exige que a parte condenada em parcela de natureza pecuniária efetue depósito de 50% do valor correspondente ao do recurso que teve denegado seu prosseguimento.

    Na Justiça do Trabalho os agravos de instrumento são utilizados no 1º grau contra decisão do juiz que nega seguimento a agravo de petição e a recurso ordinário. Nos tribunais, o agravo de instrumento é proposto para levar ao TST os recursos de revista aos quais foi negada a subida à corte superior.

    O objetivo da nova lei é impedir o uso abusivo desse recurso, muitas vezes interposto com intuito de protelar o desfecho do processo, gerando o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas e sobrecarga no judiciário trabalhista. Para demonstrar a ineficácia do recurso, o TST informou que recebeu, em 2009, um total de 142.650 agravos de instrumento, dos quais apenas 5% foram acolhidos.

    Leia a redação da nova lei:

    LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

    Mensagem de veto

    Altera a redação do inciso I do 5o do art. 897 e acresce 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o O inciso I do 5o do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 897. ...................................................................................................................

    ............................................................................................................................................

    5o ............................................................................................................................ I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o 7o do art. 899 desta Consolidação;

    ..............................................................................................................................................."(NR)

    Art. 2o O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte 7o:

    "Art. 899. .........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar."(NR)

    Art. 3o (VETADO)

    Brasília, 29 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Carlos Lupi

    Fonte: TRT23

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