Agressão cometida por ex-namorado configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei n.º 11.340/2006
Decisão (Fonte: www.jurid.com.br) Lei Maria da Penha. Ex-namorados. Violência cometida, em tese, em razão do inconformismo do agressor com o fim do relacionamento.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.
Número do processo: 1.0000.09.507390-4/000 (1) Número CNJ: 5073904-19.2009.8.13.0000
Relator: EDUARDO BRUM
Relator do Acórdão: EDUARDO BRUM
Data do Julgamento: 11/11/2009
Data da Publicação: 16/12/2009
EMENTA:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇAO - JUSTIÇA COMUM VERSUS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - EX-NAMORADOS - VIOLÊNCIA COMETIDA, EM TESE, EM RAZAO DO INCONFORMISMO DO AGRESSOR COM O FIM DO RELACIONAMENTO - CONFIGURAÇAO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - APLICAÇAO DA LEI N.º 11.340/2006 E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA LEI N.º 9.099/95 - COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei n.º 11.340/2006 (e, consequentemente, o afastamento dos institutos despenalizadores previstos na Lei n.º 9.099/95 e da eventual competência do Juizado Especial Criminal), a ameaça e agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim do namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a suposta conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima.
2. In casu , a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art. 5º, III, da Lei n.º 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por cerca de 01 (um) ano, ainda que apenas como namorados, pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher.
3. Deram pela competência do suscitado.
NOTAS DA REDAÇAO
Em obediência aos preceitos constitucionais que orientam pela igualdade entre homens e mulheres, bem como àqueles que asseguram assistência à família, o Poder Público, representado pelo Legislativo Federal, aprovou a Lei 11.340/06, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Dispõem respectivamente os parágrafos 5º e 8º do artigo 226 da CF/88:
5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
De acordo com Rogério Sanches, a denominada Lei Maria da Penha é fruto de um movimento de especialização da violência (assim como se deu com o ECA e o Estatuto do Idoso, por exemplo) e preconiza que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (art. 6º, da Lei).
Da redação do seu artigo 1º se extrai suas finalidades, que são:
- prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
- criar os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e
- estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Neste sentido é que estão previstas no artigo 8º da Lei as medidas de prevenção; no artigo 9º, as medidas de assistência, uma vez falhas as formas de prevenção e nos artigos 22 e seguintes as medidas protetivas, pois constatada a prática da violência, o juiz poderá aplicar ao agressor as medidas protetivas de urgência ali mencionadas.
Vale ainda ressaltar que não se trata de uma lei penal, ou seja, não se encontra na Lei Maria da Penha a previsão de crimes cometidos contra a mulher. Em verdade, ela tem finalidade assistencial e protetiva, não descrevendo, por exemplo, a figura típica e a sua respectiva pena para as hipóteses de violência contra a mulher, seu objetivo é mencionar em quais ambientes essa violência poderá ocorrer, em que âmbito de relações e outras disposições a respeito das medidas a serem tomadas, na eventual ofensa a seus preceitos.
Assim, dispõe o artigo 5º, da Lei:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (sem grifos no original).
A presente decisão prolatada no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujo relator foi o desembargador Eduardo Brum, ao decidir conflito negativo de jurisdição, teve por escopo também determinar o âmbito de abrangência da Lei.
Entendeu o Tribunal mineiro que, caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por cerca de 01 (um) ano, é de se concluir que a mulher em questão há de ser amparada pelas medidas previstas no diploma legal em estudo. Ressaltou-se que o próprio dispositivo legal menciona a não exigência da coabitação, pelo que, a ameaça e agressão cometida por ex-namorado, uma vez demonstrado nos autos o nexo causal entre a suposta conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima, deve ser julgado nos rigores da Lei Maria da Penha, sem qualquer possibilidade de incidir na hipótese os benefícios do Juizado Criminal Especial.
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