Ainda que não ratificada em juízo em razão de revelia, a confissão extrajudicial é atenuante
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça modificou a sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Terra Roxa, unicamente para reconhecer a confissão espontânea, realizada extrajudicialmente, como atenuante, adequando assim, a pena imposta em primeiro grau, fixando-a em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa.
O acusado de cometer os crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal recorreu da decisão monocrática condenatória alegando nulidade do auto de reconhecimento de objeto e pugnou pela sua absolvição e redimensionamento da pena.
O relator do recurso de apelação, juiz de direito substituto em 2º grau, Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, destacou que: "Muito embora a referida confissão não tenha sido ratificada judicialmente, posto que decretada a revelia do apelante, o fato é que ela se encontra em consonância com outros elementos de prova (...) é necessário a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea ao caso concreto, posto que utilizada para fundamentar o decreto condenatório".
(Apelação Cível nº 904.838-8)
RSPL/HSK/LRVS
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