Alteração nos valores de licitações da Lei 8.666/1993
Decreto 9412/18
Recentemente tivemos a publicação no Diário Oficial da União do decreto nº 9412 de 18 de junho de 2018 que altera/atualiza os valores das modalidades de licitações da lei 8.666 de 1993, decreto este publicado pelo atual presidente da republica Michel Temer.
Tal decreto modificou o Art. 23 da mencionada lei, onde os valores para obras e serviços de engenharia, na modalidade concorrência passaram a ser acima de R$3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), para tomada de preços passaram a ser de até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), o valor para convite passou sendo de até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
Para compras e serviços os valores passaram a ser de acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais) para a modalidade concorrência, de até 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais) para a modalidade tomada de preços. Para a modalidade convite o valor passou a ser de até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais).
COMO ERA?
Antes da publicação que alterou o Art. 23 da lei 8.666/93, os valores para as modalidades de licitações para obras e serviços de engenharia, na modalidade concorrência eram acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para tomada de preços era de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para modalidade convite os valores eram de até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
Para compras e outros serviços diferentes do relacionado no parágrafo acima, os valores eram para acima de R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) para a modalidade concorrência, de até R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) para a modalidade tomada de preços e de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) na modalidade convite.
Mesmo que as alterações trazidas pelo decreto presidencial se dirija somente às modalidades de concorrência, tomada de preço e convite, os valores das contratações diretas pelo poder público são alteradas por um efeito reflexo, haja visto a previsão no art. 24 da lei 8.666/93, da qual decorre que é dispensável (facultativo) o procedimento licitatório para obras e serviços de engenharia com valor de até 10% (dez por cento) da modalidade convite, ou seja, para valores de até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) a licitação será dispensável. Para copras e outros serviços a licitação será dispensável quando os valores não atingirem a margem de até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou seja, 10% do valor da modalidade convite para compras e outros serviços diferentes de obras e serviços de engenharia.
A ultima alteração feita na lei de licitações havia ocorrido pela lei 9.648/1998 que atualizou os valores para os acima mencionados.
Tais alterações se fazem necessários à dinâmica econômica ocorrente em nosso país, valores trazidos pela lei de 1998 encontravam-se desatualizados e assim, insuficientes para os moldes das atuais necessidades da administração pública.
Tal decreto mencionado neste artigo entrará em vigência 30 dias após sua publicação.
José Augusto Stoski
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8666cons.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9412.htm
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.