Alternativas trabalhistas enfrentamento Coronavírus (COVID-19)
Alternativas trabalhistas iniciais para o enfrentamento do estado de calamidade pública e de emergência de saúde decorrente da pandemia de Coronavírus (COVID-19).
Durante esse período o empregador e o empregado poderão celebrar acordos individuais escritos, que terão preponderância sobre os demais instrumentos normativos legais e negociais, observada a Constituição Federal, a fim de garantir a permanência dos vínculos empregatícios.
A suspensão do contrato de trabalho- Esta poderá ser feita diretamente com o empregado, e anotada em carteira de trabalho física ou eletrônica, por período de 2 a 5 meses, para qualificação do empregado em curso de qualificação, com anuência do empregado, mediante acordo ou Convenção Coletiva de trabalho, conforme o artigo 476- A da CLT.
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O abono anual dos aposentados do INSS.
Será antecipado para o mês de abril 50% e maio 50%.
Base Legal - Artigos 8 e 501 ambos da CLT e Medida Provisória 927 de 22/03/2020.
Observação: O artigo 18 dessa Medida Provisória foi revogado, que tratava da suspensão do contrato de trabalho, sem o pagamento de salário, conforme MP 928/00.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos, através de nosso suporte técnico.
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