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17 de Maio de 2024
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    Anulada decisão da 2ª Vara de Famíla de Salvador por ausencia de intimação pessoal da parte

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos
    Inteiro teor da decisão:

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

    SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

    PROC. Nº 0003414-33.1996.805.0001-0 – APELAÇÃO CÍVEL – SALVADOR

    JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES – AÇÃO DE INVENTARIO

    APELANTE: ESTADO DA BAHIA

    APELADO: ESPOLIO DE CLOVIS ARTHUR CORREIA JUNIOR REP. POR CLOVIS ARTHUR CORREIA

    ADVOGADA: DRA. MARIA VILMA BALEEIRO LIMA

    PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE

    RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

    EMENTA:

    APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INÉRCIA PROCESSUAL. DECRETO DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, MOLDES DO ART. 267, INCISO III, DO ESTATUTO DE RITOS. INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, PARA DIZER DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO FEITO, EM ATENDIMENTO À DISCIPLINA DO § 1º, DO ART. 267, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. DEU-SE PROVIMENTO. ART. 557, § 1º-A, CPC.

    01. Consoante expressa recomendação do art. 267,§ 1º, do CPC, a extinção do feito, nos moldes do II e III, deve ser precedida de intimação pessoal do autor, não bastando a intimação do advogado. Tal omissão contamina o processo de nulidade insanável.

    02. Dá-se provimento ao recurso em face da norma contida no art. 557, § 1º-A, do CPC, uma vez que a sentença atacada se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

    DECISÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003414-33.1996.805.0001-0 da 2º Vara de Família, Órfãos, Sucessões, Interditos e Ausentes, da Comarca de Salvador, em que é Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado ESPÓLIO DE CLOVIS ARTHUR CORREIA JUNIOR representado por CLOVIS ARTHUR CORREIA.

    Compulsando os autos, observo, de logo, vício processual insanável.

    É que o juiz de 1º grau houve por bem de decretar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, fl.109, sem atentar para a disciplina de ritos que, na hipótese de suposta inércia processual da parte, expressamente recomenda, a teor do § 1º, do art. 267:

    “§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. (grifos aditados).

    E a matéria não dá margem a divergências:

    “APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVIA. INDISPENSABILIDADE. É indispensável a intimação pessoal da parte para a extinção do processo pela hipótese do art. 267, § 1º, do CPC, pois o abandono da causa exige a demonstração de que o autor deliberadamente abandonou a causa. A extinção por inércia da parte de processo de inventário ou arrolamento de bens é incompatível com a natureza do procedimento, que excetua a regra da inércia da jurisdição. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70028757581, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/03/2009).”

    Não é diferente o entendimento de NELSON NERY e ROSA MARIA NERY, que, em seu “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”3, sobre o inciso III do artigo 267 anotam:

    “III: 7. Abandono da causa pelo autor. Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC 267 § 1º).

    No caso, entendeu o ilustre magistrado preenchidos os pressupostos legais para a medida drástica. No entanto, não restou demonstrado o intuito do abandono. Ademais, não basta intimação do advogado da parte através da imprensa oficial, sendo exigível também a intimação pessoal da parte propriamente dita.

    A publicação não a alcança. A sentença, assim, deve ser anulada para que o processo tenha seguimento.

    DO EXPOSTO,

    Em face dos argumentos anteriormente aduzidos, dou provimento ao recurso e o faço com fundamento na norma contida no art. 557, § 1º-A, do CPC, uma vez que a sentença se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

    Salvador, 12 de agosto de 2011.

    DES.CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

    RELATOR

    Fonte: DJE BA

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