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21 de Maio de 2024
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    Anulado o processo em que a Associação de Moradores da Vila Jacira pede o usucapião coletivo da área

    há 13 anos

    Em decisão proferida nos autos de apelação cível nº 722160-9, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, anulou o processo por meio do qual a Associação dos Moradores da Vila Jacira, localizada na Cidade Industrial de Curitiba, pede o usucapião coletivo daquela área.

    Por meio dessa ação, a Associação pretendia que a propriedade dos lotes fosse imediatamente transferida aos moradores da Vila.

    Essa decisão reforma a sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que havia julgado procedente o pedido da Associação.

    Os julgadores integrantes da 17ª Câmara Cível acordaram em anular o processo porque reconheceram a ilegitimidade ativa da parte e a inépcia da petição inicial, isto é, a Associação não foi explicitamente autorizada pelos representados (moradores), conforme determina o inciso III do art. 12 da Lei 10.257/2001, e a inicial não os identifica. Não se cuidou também da identificação e da delimitação da área, já que lá existem ruas e calçadas bens de uso comum , os quais não são passíveis de usucapião. Os desembargadores também reconheceram a manifesta carência de ação por falta de interesse de agir, ou seja, no caso, não cabe o pedido de usucapião coletivo como forma de aquisição originária da propriedade, uma vez que a Vila já se encontra urbanizada, com terrenos certos e determinados.

    O voto do relator

    O relator do recurso, desembargador Mário Helton Jorge, inicia a fundamentação de seu voto com a seguinte afirmação: Não há dúvida de que, em tese, por força de previsão legal, a associação dos ocupantes ou moradores da comunidade, desde que regularmente constituída, pode, como substituto processual, ajuizar a ação de usucapião coletivo urbano. Todavia, para possibilitar o exercício do direito de ação, ainda que na condição de substituto processual, a associação deve contar com a autorização explícita de todos os seus representados.

    Segundo o relator, pela análise dos documentos juntados aos autos, a Associação não comprovou que tinha a autorização expressa de todos os seus representados, razão pela qual não tem ela legitimidade para ajuizar a ação de usucapião coletivo em nome de todos os ocupantes ou das pessoas que supostamente representa. Por outro lado, não foram identificados, na petição inicial, os nomes dos moradores substituídos, o que inviabiliza o cumprimento do art. 10, , da Lei 10.257/2001, pois a sentença não poderá atribuir a cada um parte ideal no condomínio fechado, explicou.

    Mas, ainda que fosse superada a ilegitimidade da Associação, em relação àqueles que estiveram presentes à assembléia, que deliberou pelo ajuizamento da ação, não há como deixar de reconhecer, também, a inépcia da inicial, o que fatalmente, levará à extinção do processo, sem resolução do mérito. No caso, não houve qualquer indicação ou delimitação da área. A inicial se refere, apenas, à ocupação individual de lotes inferiores a 250m2, com área total superior a essa medida, mas sem identificação dessa área, à vista das respectivas matrículas individualizadoras das áreas e de seus titulares, asseverou o desembargador relator.

    Finalmente, ponderou o relator: Pode-se destacar, ainda, a total inadequação da via eleita para os fins buscados pela Associação autora, o que, igualmente, leva à extinção do processo. O usucapião especial coletivo visa, grosso modo, regularizar a ocupação coletiva de áreas urbanas, por população de baixa renda, como é o caso dos chamados sem-teto. Trata-se de uma tentativa de urbanizar e regularizar áreas de invasão que, via de regra, são identificadas como favelas. Não é esse, porém, o caso dos autos. Diante desse quadro, é evidente o não cabimento do usucapião coletivo como forma de aquisição originária da propriedade. Portanto, a parte autora é carecedora do direito de ação, por falta de interesse de agir.

    O julgamento foi presidido pelo desembargador Lauri Caetano da Silva (com voto), e dele participou o desembargador Vicente Del Prete Misurelli. Ambos acompanharam o voto do relator.

    (Apelação Cível nº 722160-9)

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