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16 de Junho de 2024
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    Ao soltar presos, juiz fez opção pela dignidade humana

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 19 anos

    A decisão do juiz Livingsthon José Machado, da Vara de Execuções Penais de Contagem em Minas Gerais, determinando a soltura de dezenas de condenados que cumprem pena nos Distritos Policiais daquela cidade, não só foi a certada, como também muito corajosa, além é claro de ter observado e atendido os princípios fundamentais, direitos e garantias da nossa Constituição Federal.

    Certamente, poucos magistrados, ou nenhum, gostariam de estar à frente de uma das Varas de Execuções Penais existentes no país, notadamente àquela da comarca de Contagem, pois como é do conhecimento da comunidade jurídica, em especial, a situação do nosso sistema prisional, há muito, já "passou do fundo do poço" e os agentes do Estado continuam inertes.

    Ao decidir pela suspensão da execução da pena dos condenados e, consequentemente, pela soltura deles, o juiz fez uma dura opção: reconhecer os direitos dos condenados em detrimento da segurança pública, já que eles cumprem pena por terem praticado crimes graves (roubo qualificado, roubo seguido de morte, tráfico ilícito de entorpecentes, homicídios, etc.).

    Optou o magistrado, numa atitude que foge à regra, por reconhecer os direitos dos condenados (contidos no artigo 10 e seguintes da Lei 7.210/84), consoante frisamos, e ao agir assim atraiu para si a fúria injusta e política dos desembargadores do Conselho Superior do Tribunal de Justiça e do poder Executivo do estado Minas Gerais, sem nos esquecermos do manifesto inconformismo da maioria da sociedade mineira.

    Destarte, no momento atual em que impera a insegurança pública e se iniciam os preparos para pleito eleitoral de 2006, o que menos querem os agentes do Estado é falar nos elevados números da violência e em construção de presídios para o surgimento de mais vagas; de modo que recai sobre os ombros do juiz das Execuções Penais a responsabilidade de decidir sobre a remoção de presos provisórios e condenados para outros locais, assim como sobre a interdição das carceragens dos distritos policiais — onde não deveriam estar por lei — ou de estabelecimentos penitenciários que não atendam os preceitos estabelecidos pela Lei de Execução Penal.

    Depois de, reiteradamente, alertar e mobilizar os órgãos estatais responsáveis para que pusessem fim à situação vergonhosa e humilhante irrogadas aos presos com a superlotação, sobremaneira aos já condenados que cumpre pena nos distritos policiais, o juiz cansou-se e determinou a soltura de dezenas deles com os devidos fundamentos legais e jurídicos.

    Antes de se censurar ou reprimir o magistrado, e até mesmo instaurar procedimento administrativo para apurar eventual infração disciplinar por ter ele descumprido determinação do tribunal, deveriam os desembargadores e os procuradores que representam o interesse do estado de Minas atentarem para o fato de o ato judicial praticado atender os ditames das leis.

    Ora, são princípios fundamentais encartados na Carta da Republica: (i) a dignidade da pessoa humana (inciso III, do artigo 1.º da CF); (ii) erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (inciso III, artigo 3.º da CF); prevalência dos direitos humanos (inciso II, do artigo 4.º da CF).

    Não obstante, também são direitos e garantias constitucionais: (i) ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III,...

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