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3 de Maio de 2024

Aparelho de Raio-X gera adicional de periculosidade

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Publicado por Leonardo Rosa
há 2 anos


Ao rejeitar o recurso de revista da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da companhia ao pagamento do adicional de periculosidade a um operador de equipamentos de segurança postal. Em suas atividades diárias, ele inspeciona encomendas no aparelho de raio-X para verificar a presença de explosivos, armas, drogas, animais e produtos contrabandeados, entre outros.

Na ECT desde 2011, o empregado relatou que em julho de 2015 passou a ser responsável pela fiscalização dos objetos postais que chegavam ao estado de Sergipe, para verificação de remessas ilícitas. Ele relatou que operava a máquina de raio-X durante oito horas diárias e o único equipamento de proteção individual fornecido eram luvas.

Em sua defesa, a ECT sustentou que o empregado não estava exposto de forma habitual à situação de risco, pois a fiscalização eletrônica dos objetos postais ocorre de forma amostral dentro do fluxo postal de tratamento, encaminhamento e distribuição. Também argumentou que o aparelho usado por ele (espectrômetro de massa) não emite radiação e estava quebrado desde novembro de 2015, por falta de peças, e a perícia foi realizada em junho de 2016.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju julgou procedente o pedido e condenou a ECT a pagar adicional de periculosidade desde o início do exercício das funções de operador. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que, com base no laudo pericial, concluiu que a exposição a radiações ionizantes se enquadrava como perigosa na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho.

Quanto à máquina quebrada, o TRT ainda ressaltou o alerta do perito sobre os riscos de insegurança pública a que os funcionários da empresa e a população em geral estavam submetidos, pois as encomendas e as correspondências transitavam livremente pela agência dos correios.

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Cláudio Brandão, verificou que o caso não tinha condições de admissibilidade, o que inviabilizou o exame do mérito sobre o deferimento do adicional. Entre outros motivos, o ministro não detectou contrariedade aparente a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual ou precedentes de observância obrigatória, nem matéria em que haja divergência atual entre as turmas do TST. Por não ter sido constatada a transcendência da causa nos aspectos econômico, político, jurídico ou social, a turma não conheceu do recurso de revista.

Fonte: TST

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