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30 de Abril de 2024

Aparelhos queimados depois de oscilação na energia gera indenização

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma distribuidora de energia que se insurgiu contra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.032,05 a C. Do C. A. A consumidora moveu a ação após oscilações de energia em sua casa danificarem vários aparelhos eletrônicos. Em seu pedido inicial, C. Do C. A.

Narra que no dia 4 de outubro de 2012 ocorreu uma variação de energia em sua residência e, em consequência disto, dois televisores, uma lavadora de roupas, um chuveiro, um netbook e duas câmeras de segurança foram queimadas, causando um prejuízo de R$ 4.082,05. Relata ainda que entrou em contato com a distribuidora de energia para solicitar a inspeção dos equipamentos, contudo a empresa permaneceu inerte quanto ao pedido de reparação de danos. A consumidora ainda pediu danos morais de R$ 8.000,00. Em primeiro grau, a distribuidora de energia se defendeu dizendo que os equipamentos não foram inspecionados em razão da consumidora não ter feito o processo necessário para receber o serviço, uma vez que não se dirigiu ao posto de atendimento para preencher o formulário especificando os itens danificados, sendo que apenas tomou conhecimento de quais eram após o ajuizamento da ação.

Ressaltou ainda que foram juntados aos autos as notas fiscais somente do conserto dos televisores e das câmeras de segurança, inexistindo provas de gastos relacionados aos outros aparelhos. Além disso, alega que não há registros de ligação na empresa por meio do 0800 e nem de pedido de ressarcimento. Por fim, a empresa aduziu que o ocorrido não é de sua responsabilidade e não há provas de que os estragos feitos são consequência da oscilação de energia. Além disso, aponta que não estão presentes os requisitos para a caracterização de danos morais. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.

A distribuidora de energia recorreu da decisão pleiteando a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, haja vista que alegou veementemente que não deu causa aos fatos e, ainda, provou por meio de documentos que não existiram falhas no fornecimento de energia, já que a rede foi verificada sem que achassem qualquer anomalia. Aponta também que a queima dos aparelhos eletrônicos podem ter ocorrido em razão de outras causas, como negligência no manuseio ou sobrecarga interna nas instalações elétricas.

O relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, entende que os pedidos formulados pela empresa fornecedora de energia não merecem provimento, já que foram julgados com base na Teoria do Risco Administrativo, por se tratar de uma concessionária de serviço público. Em seu voto, o desembargador lembra que tal teoria discorre acerca do dever de indenizar por parte do Poder Público, uma vez que há uma responsabilidade objetiva por parte deste e seus agentes quando, por ação ou omissão, causarem danos a terceiros, sem que para isso seja necessário indagar se a parte agiu com culpa ao praticar o evento danoso.

O desembargador ainda lembra que o ônus da prova cabe à empresa requerente, pois foi ela que recorreu da decisão proferida, como prevê o artigo 373, inciso I, do Código do Processo Civil/2015. Em primeiro grau, a consumidora fez sua parte de provar os danos causados em seus aparelhos e, por mais que a requerente tenha alegado que as provas juntadas eram insuficientes, não apresentou provas capazes de comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica na residência na data dos fatos.

Por fim, acerca dos danos materiais, o relator entende que são suficientes, já que a autora moveu a ação justamente por ter sofrido perdas materiais em decorrência da falha de prestação do serviço por parte da empresa. “Assim, evidente a falha na prestação de serviço da apelante e o nexo de causalidade reside no fato de que, se a concessionária apelante tivesse prestado os serviços de maneira adequada, a apelada não teria tido seus equipamentos domésticos danificados”. Processo nº 0824956-20.2012.8.12.0001

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Na prática o consumidor deve;

1. Efetuar contato com a Cia de Energia da sua região fazer a reclamação do corrido e, solicitar a vistoria (enquanto isso, não mudar, não consertar os equipamentos), normalmente levam cinco dias úteis para atender o consumidor, é cansativo mais necessário.
2. Após vistoria do atendente, Nota: Importante responder ao questionamento do técnico, porém com sabedoria, pois sua resposta vai delinear a celeuma, vejamos, Que horas aconteceu o fato? Quando acabou a energia que os aparelhos queimaram? NÃO, quando voltou a energia que se queimaram, resposta exata e precisa. Os aparelhos não se queimam quando a energia acaba, mas quando volta.
3. Fazer três orçamentos de empresas distintas do conserto, porém com laudos técnicos dizendo que - "Tais danos ocorreram por oscilação de energia". Isto confirma o que o consumidor informou ao atendente.
Aguardar, aguardar e aguardar, a boa vontade da Cia de Energia se manifestar se vai ou não consertar os aparelhos.
Agora, dependendo do aparelho por exemplo, uma única televisão, uma única geladeira, uma única máquina de lavar, etc, não espere, mande ao conserto e anexe as notas fiscais.
Observe que com isso, será apenas ressarcido das eventuais despesas.
Normalmente isso não se resolve tão fácil, demora dias e mais dias, idas e vindas, reclamações e mais reclamações, neste caso, diante do exposto, com notas fiscais se for o caso, guia de reclamação feito na Cia, dirija-se ao Juizado Especial (Pequenas Causas), tome providências cabíveis, ajuíze referida ação.
Como disse no início, na prática, é isso que vai ocorrer, pois as Cia de Energia não se preocupam com o consumidor, de cada 10 que tem prejuízo com danos, somente um vai a justiça.
Tenho um cliente que teve seu televisor danificado, custo do aparelho R$1619,00, após 10 meses, recebeu a quantia por danos materiais e morais R$3500,00.
O que vem ocorrendo também é, na JEC o que era para ser celeridade processual, tornou-se vala comum, na minha região está levando mais de 10 meses para audiência una, lamentável. continuar lendo